DECRETO 12.974, DE 14 DE MAIO DE 2026

(D. O. 14-05-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 12.930, de 15/04/2026, que regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis quanto à subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário e de gás liquefeito de petróleo - GLP, de que trata a Medida Provisória 1.349, de 7/04/2026, e quanto ao acréscimo da subvenção econômica de que trata o art. 1º-A da Medida Provisória 1.340, de 12/03/2026, e define medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de petróleo. [[Medida Provisória 1.340/2026, art. 1º-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.340, de 12/03/2026, e na Medida Provisória 1.349, de 7/04/2026, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 12.930, de 15/04/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.930/2026, art. 10 - [...]
[...]
Parágrafo único - O disposto no caput constitui requisito para o pagamento das subvenções de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Medida Provisória 1.340, de 12/03/2026, e o art. 4º da Medida Provisória 1.349, de 7/04/2026, até 31/05/2026.] (NR) [[Medida Provisória 1.340/2026, art. 1º. Medida Provisória 1.340/2026, art. 1º-A. Medida Provisória 1.349/2026, art. 4º.]]


[Decreto 12.930/2026, art. 11 - O importador e o produtor habilitados deverão comprovar à ANP o repasse do desconto decorrente da subvenção econômica ao distribuidor de óleo diesel de uso rodoviário.
§ 1º - Para fins da comprovação perante a ANP de que trata o caput:
I - os agentes que comercializarem ou adquirirem produto subvencionado deverão disponibilizar à ANP o termo de acesso definido no Anexo II devidamente assinado por representante legal da empresa;
II - o distribuidor deverá disponibilizar ao importador ou ao produtor, para fins do disposto no art. 10, § 3º, da Medida Provisória 1.349, de 7/04/2026, declaração devidamente assinada por representante legal da empresa e conforme modelo a ser publicizado pela ANP, na qual se comprometa a repassar a integralidade do desconto decorrente da subvenção econômica aos revendedores varejistas, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado adquirido do importador ou do produtor; [[Medida Provisória 1.349/2026, art. 10.]]
III - o produtor ou importador habilitado deverá indicar, na nota fiscal eletrônica de venda ao distribuidor, o valor do desconto decorrente da subvenção econômica, referente ao volume de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado comercializado; e
IV - o distribuidor deverá consolidar os descontos recebidos dos importadores ou produtores, para definição do valor médio do desconto por litro de óleo diesel de uso rodoviário importado ou produzido, a ser repassado para o próximo elo da cadeia de abastecimento, por meio de registro na nota fiscal eletrônica, até o consumo integral do volume subvencionado adquirido.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 9.847, de 26/10/1999, observada a notificação preliminar pela ANP, fundamentada em critérios objetivos e com a devida comprovação de que a subvenção tenha sido efetivamente paga pelo Governo federal ao fim daquele período de apuração, para que o agente econômico preste esclarecimentos.
§ 3º - A eventual aplicação das sanções de que trata o § 2º ficará condicionada à conclusão dessa etapa de notificação preliminar e à subsequente instauração de processo administrativo sancionador, no qual serão garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 4º - Na fiscalização da comprovação do repasse do desconto, a ANP deverá considerar, além da diferença entre o preço médio de venda e o preço médio de aquisição, os custos operacionais, os custos administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, os encargos financeiros e os tributos.
§ 5º - A análise de que trata o § 4º deverá assumir a veracidade das informações enviadas pelo agente habilitado, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto 12.878, de 13/03/2026, sem prejuízo de ações de fiscalização da ANP quanto aos indícios de descumprimento do disposto neste parágrafo. [[Decreto 12.878/2026, art. 4º.]]
§ 6º - As obrigações de prestação de informações de que trata este artigo cessarão imediatamente com:
I - a interrupção da habilitação do agente econômico à subvenção econômica; ou
II - o término do último período previsto para subvenção ou quando alcançado o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica, o que ocorrer primeiro.
§ 7º - Os distribuidores de que trata o § 1º terão até trinta dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, para enviar o Anexo II.
§ 8º - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ensejará o infrator às sanções previstas na Lei 9.847, de 26/10/1999.
§ 9º - Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, consideram-se importadores os agentes econômicos referidos no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória 1.349, de 7/04/2026.] (NR) [[Medida Provisória 1.349/2026, art. 4º.]]


[Decreto 12.930/2026, art. 20 - Os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, de combustíveis de aviação e de GLP deverão encaminhar à ANP, para fins de monitoramento do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, as informações relativas às operações de aquisição e de comercialização dos produtos, nos termos do disposto no art. 8º, caput, XVII, da Lei 9.478, de 6/08/1997, as quais deverão ser prestadas na forma prevista neste artigo. [[Lei 9.478/1997, art. 8º.]]
§ 1º - [...]
I - relativo aos volumes totais consolidados adquiridos e comercializados dos combustíveis abrangidos pelo Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis;
II - relativo ao valor médio de aquisição de combustíveis e biocombustíveis, incluídos os tributos incidentes, relativo ao valor médio de venda, expressos em reais por metro cúbico para o caso do óleo diesel de uso rodoviário ou em reais por tonelada métrica para o caso do gás liquefeito de petróleo, e relativo ao valor do resultado da diferença entre tais valores, considerado o percentual de mistura em vigor;
III - mediante informação relativa a cada quatorze dias, iniciando-se pelo período de 22 de fevereiro a 7/03/2026; e
IV - incluídas as informações referidas no art. 11, § 4º, quando aplicável. [[Decreto 12.930/2026, art. 11.]]
§ 2º - Os distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações relativas aos períodos de que trata este artigo, compreendidos entre 22/02/2026 e 2/05/2026, até o trigésimo dia útil após a data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Os dados relativos aos períodos iniciados a partir de 3/05/2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de quatorze dias, contado da data do término do respectivo período de referência.
§ 4º - A ANP deverá divulgar em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 5º, as informações de que trata esse artigo, de forma agregada e anonimizada.
§ 5º - A ANP preservará o caráter confidencial das informações prestadas pelos agentes econômicos, preservados o sigilo comercial e a legislação concorrencial, vedada a publicação de valores desagregados por agente econômico.
§ 6º - As informações de que trata o caput serão analisadas pela ANP considerada a diferença entre o preço médio de venda final e o preço médio de compra, devendo a ANP analisar, em relação ao resultado dessa diferença, os custos operacionais e administrativos, os demais custos relacionados à própria aquisição, comercialização e reposição do produto, e os encargos financeiros, inclusive tributos, podendo a Agência requerer as informações necessárias e pertinentes para verificação de conformidade.
§ 7º - O não encaminhamento das informações de que trata este artigo à ANP pelo distribuidor sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 3º, caput, XIX, da Lei 9.847, de 26/10/1999. [[Lei 9.847/1999, art. 3º.]]
§ 8º - Caberá à ANP fiscalizar o disposto neste artigo e estabelecer, no que couber, os procedimentos para o cumprimento da obrigação de encaminhamento das informações pelos agentes regulados à Agência.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira