(D. O. 21-05-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) vinte e três CGE II;
e) dez CA I;
f) trinta e um CA II;
g) vinte e um CA III;
h) trinta e dois CCT V;
i) trinta e três CCT IV;
j) vinte e seis CCT III;
k) vinte CCT II; e
l) dezenove CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANEEL:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dezesseis CCE 1.16;
d) um CCE 1.15;
e) um CCE 1.13;
f) três CCE 1.11;
g) um CCE 1.10;
h) cinco CCE 1.05;
i) três CCE 1.04;
j) dois CCE 1.02;
k) cinco CCE 2.15;
l) dez CCE 2.07;
m) treze FCE 1.15;
n) trinta e sete FCE 1.13;
o) dezessete FCE 1.11;
p) noventa e oito FCE 1.10;
q) vinte e três FCE 1.08;
r) sessenta e nove FCE 1.05; e
s) quatro FCE 2.15.
- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANEEL, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 2.335, de 6/10/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo II ao Decreto 2.335, de 6/10/1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]
- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANEEL.
- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANEEL, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]
Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]
- Até 30/09/2026, a ANEEL promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]
- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Vigência em 01/07/2026
Brasília, 20/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck