DECRETO 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2026

(D. O. 21-05-2026)

(Vigência em 01/07/2026. Veja o Decreto 12.977/2026, art. 9º). Administrativo. Altera o Decreto 2.335, de 6/10/1997, que constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) seis CGE I;

d) vinte e três CGE II;

e) dez CA I;

f) trinta e um CA II;

g) vinte e um CA III;

h) trinta e dois CCT V;

i) trinta e três CCT IV;

j) vinte e seis CCT III;

k) vinte CCT II; e

l) dezenove CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANEEL:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dezesseis CCE 1.16;

d) um CCE 1.15;

e) um CCE 1.13;

f) três CCE 1.11;

g) um CCE 1.10;

h) cinco CCE 1.05;

i) três CCE 1.04;

j) dois CCE 1.02;

k) cinco CCE 2.15;

l) dez CCE 2.07;

m) treze FCE 1.15;

n) trinta e sete FCE 1.13;

o) dezessete FCE 1.11;

p) noventa e oito FCE 1.10;

q) vinte e três FCE 1.08;

r) sessenta e nove FCE 1.05; e

s) quatro FCE 2.15.


Art. 2º

- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANEEL, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 2.335, de 6/10/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 2.335/1997, art. 5º - [...]
[...]
II - Procuradoria Federal Especializada;
[...]] (NR)


[Decreto 2.335/1997, art. 8º - [...]
[...]
§ 6º - Compete à Diretoria aprovar os pareceres jurídicos emitidos ou aprovados pelo Procurador-Chefe e avaliar sua relevância e interesse público, para fins de publicação no Diário Oficial da União.] (NR)
[Seção VI - Da Procuradoria Federal Especializada


[Decreto 2.335/1997, art. 11 - Compete à Procuradoria Federal Especializada:
[...]
Parágrafo único - Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANEEL.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 2.335, de 6/10/1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 5º

- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]


Art. 6º

- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANEEL.


Art. 7º

- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANEEL, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]

Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]


Art. 8º

- Até 30/09/2026, a ANEEL promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Vigência em 01/07/2026

Brasília, 20/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS