(D. O. 21-05-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dez CGE I;
d) seis CGE II;
e) trinta e oito CGE III;
f) sessenta e três CGE IV;
g) um CA I;
h) oito CA II;
i) quatorze CA III;
j) vinte e um CAS I;
k) quarenta e dois CAS II;
l) noventa CCT V;
m) oitenta e um CCT IV;
n) sessenta e oito CCT III; e
o) dez CCT II; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANAC:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) treze CCE 1.15;
e) sete CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) quatro CCE 2.15;
h) três CCE 2.13;
i) dois CCE 2.11;
j) três CCE 2.09;
k) quarenta e nove CCE 2.07;
l) nove FCE 1.16;
m) trinta e duas FCE 1.15;
n) cinquenta e oito FCE 1.13;
o) cinquenta e oito FCE 1.11;
p) noventa e três FCE 1.09;
q) dez FCE 1.06;
r) duas FCE 2.13;
s) vinte e oito FCE 2.11;
t) quarenta e três FCE 2.09;
u) cinquenta e duas FCE 2.06;
v) uma FCE 3.13;
w) três FCE 3.11;
x) oito FCE 3.09;
y) uma FCE 3.06;
z) duas FCE 4.13;
aa) vinte e duas FCE 4.09; e
ab) vinte e cinco FCE 4.06.
- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 5.731, de 20/03/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo II e o Anexo III ao Decreto 5.731, de 20/03/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto.
- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]
- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC.
- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]
Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]
- Até 30/09/2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]
- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Vigência em 01/08/2026
Brasília, 20/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck