(D. O. 21-05-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) trinta CGE II;
e) vinte e seis CA I;
f) trinta e nove CA II;
g) dez CA III;
h) vinte CAS I;
i) quarenta e sete CCT V;
j) trinta e nove CCT IV;
k) trinta e quatro CCT III;
l) vinte e seis CCT II; e
m) vinte CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANP:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) vinte e dois CCE 1.16;
d) vinte e três CCE 1.15;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) treze CCE 2.15;
h) treze CCE 2.07;
i) trinta e três CCE 2.05;
j) cinco FCE 1.15;
k) nove FCE 1.13;
l) quatro FCE 1.12;
m) sessenta e seis FCE 1.11;
n) sessenta e três FCE 1.09;
o) oitenta e duas FCE 1.05;
p) uma FCE 1.04;
q) vinte e quatro FCE 2.11;
r) uma FCE 2.10;
s) vinte e três FCE 2.09;
t) uma FCE 2.07;
u) quarenta e duas FCE 2.05;
v) dez FCE 2.04; e
w) quatro FCE 2.03.
- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANP, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 2.455, de 14/01/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo II ao Decreto 2.455, de 14/01/1998, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 2.455/1998, art. 34.]]
- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]
- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANP.
- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANP, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]
Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]
- Até 30/09/2026, a ANP promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]
- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Vigência em 01/08/2026
Brasília, 20/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck