DECRETO 12.980, DE 21 DE MAIO DE 2026

(D. O. 22-05-2026)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural e altera o Decreto 12.719, de 17/11/2025.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 216-A, § 2º, II, da Constituição e na Lei 14.835, de 4/04/2024, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, instrumento de gestão do Sistema Nacional de Cultura - SNC, conforme o disposto no art. 216-A, § 2º, II, da Constituição. [[CF/88, art. 216-A.]]

Parágrafo único - O CNPC é órgão de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Cultura, e funciona como instância de controle social da política pública de cultura, com composição paritária.


Art. 2º

- Ao CNPC compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura - PNC, consideradas as orientações aprovadas na Conferência Nacional de Cultura - CNC;

II - aprovar a minuta de Projeto de Lei do PNC, para posterior encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do PNC;

IV - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Nacional de Cultura - FNC;

V - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências de fundos federais para os fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso V do caput, por meio das informações de transparência disponibilizadas pelo Poder Público;

VII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do SNC;

VIII - acompanhar a implementação das diretrizes do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

IX - propor e acompanhar ações de formação de gestores, conselheiros e agentes culturais;

X - propor estratégias de acompanhamento e avaliação das ações e políticas intersetoriais e transversais da cultura em âmbito federal;

XI - apreciar e aprovar o relatório de gestão do SNC;

XII - aprovar anualmente o relatório de atividades do CNPC e providenciar o seu encaminhamento ao Ministério da Cultura;

XIII - apoiar e incentivar a criação, a manutenção e o desenvolvimento de sistemas estaduais, distrital, municipais e intermunicipais de cultura, e fornecer orientações para o desenvolvimento do SNC;

XIV - promover a articulação e o fortalecimento das relações com os conselhos de política cultural dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à harmonização de diretrizes, ao intercâmbio de experiências e ao estímulo e à consolidação da participação social no âmbito do SNC;

XV - acompanhar e manter o diálogo com os colegiados nacionais de participação social de política cultural;

XVI - apoiar o Poder Público na realização da CNC e manifestar-se sobre a convocação de conferências extraordinárias;

XVII - propor diretrizes e apreciar o regimento interno da CNC, a ser aprovado pela Ministra de Estado da Cultura;

XVIII - elaborar e aprovar a proposta de regimento interno do CNPC e submetê-la à Ministra de Estado da Cultura; e

XIX - aprovar o Código de Ética, que estabelecerá normas de conduta e de convivência que orientarão o relacionamento entre os conselheiros, os gestores e a sociedade, com vistas a coibir práticas inadequadas ou abusivas.

Parágrafo único - As deliberações sobre as competências de que tratam os incisos III a XI, XIII e XIV do caput deverão observar o disposto no PNC, na legislação e nos planos setoriais aplicáveis, quando for o caso.


Art. 3º

- O CNPC, observada a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, é composto por:

I - vinte e um representantes da sociedade civil dos seguintes eixos:

a) nove representantes das áreas técnico-artísticas, dentre os quais:

1. um de áreas técnicas de arte e cultura;

2. um de artes visuais;

3. um de artesanato;

4. um de audiovisual;

5. um de circo;

6. um de dança;

7. um de livro, leitura, literatura e bibliotecas;

8. um de música; e

9. um de teatro;

b) seis representantes da diversidade de expressões culturais brasileiras, dentre os quais:

1. um das culturas das comunidades quilombolas;

2. um das culturas de matriz africana;

3. um das culturas do campo, das águas e das florestas;

4. um das culturas dos povos indígenas;

5. um das culturas tradicionais e populares;

6. um das culturas urbanas e periféricas;

c) quatro representantes do patrimônio e da memória, dentre os quais:

1. um de arquivos e acervos;

2. um de museus e memória;

3. um de patrimônio imaterial; e

4. um de patrimônio material.

d) um representante do setor da economia criativa; e

e) um representante da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014;

II - vinte e um representantes do Poder Público, entre os quais:

a) a Ministra de Estado da Cultura;

b) dezessete representantes indicados pelo Ministério da Cultura, das seguintes áreas e entidades vinculadas:

1. Secretaria-Executiva;

2. Assessoria de Participação Social e Diversidade;

3. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

4. Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura;

5. Secretaria do Audiovisual;

6. Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;

7. Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais;

8. Secretaria de Economia Criativa;

9. Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;

10. Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura;

11. Instituto Brasileiro de Museus;

12. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

13. Fundação Casa de Rui Barbosa;

14. Fundação Cultural Palmares;

15. Fundação Biblioteca Nacional;

16. Fundação Nacional de Artes; e

17. Agência Nacional do Cinema;

c) um representante do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura; e

d) dois representantes de entidades representativas que congreguem os gestores culturais dos Municípios.

§ 1º - Cada membro do CNPC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os seus respectivos suplentes serão eleitos na forma do art. 4º, e exercerão mandato de três anos, permitida uma única recondução por igual período, condicionada à manutenção dos critérios de habilitação para fins de eleição, nos termos do disposto no regimento interno do CNPC. [[Decreto 12.980/2026, art. 4º.]]

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os seus respectivos suplentes exercerão mandato de três anos, condicionado à permanência em exercício na área ou na entidade que compõem o CNPC.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.

§ 5º - Os membros do CNPC serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.


Art. 4º

- As eleições dos representantes da sociedade civil de que trata o art. 3º, caput, I, ocorrerão de forma direta entre os agentes culturais habilitados como eleitores nos termos do regulamento eleitoral. [[Decreto 12.980/2026, art. 3º.]]

§ 1º - O regulamento eleitoral a que se refere o caput será elaborado por comissão eleitoral específica, observadas as orientações do CNPC.

§ 2º - A comissão eleitoral a que se refere o § 1º contará com a participação de, no mínimo, dois representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, indicados pelo CNPC, e será designada por ato da Ministra de Estado da Cultura.


Art. 5º

- O CNPC possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora; e

III - Comissões Temáticas.

§ 1º - O Plenário é composto pela integralidade dos membros do CNPC e se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O CNPC será dirigido por seu Presidente ou, em suas ausências ou seus impedimentos, por seu Vice-Presidente.

§ 3º - A presidência e a vice-presidência do CNPC serão exercidas, alternadamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma estabelecida no regimento interno do CNPC.

§ 4º - Quando a presidência ou a vice-presidência do CNPC estiver sob a responsabilidade do Poder Público, caberá à autoridade máxima do Ministério da Cultura, ou a seu suplente perante o CNPC, ocupá-la.

§ 5º - Quando a presidência ou a vice-presidência do CNPC estiver sob a responsabilidade da sociedade civil, a função será exercida por membro eleito pelo Plenário, entre os seus representantes titulares.

§ 6º - As reuniões do Plenário ocorrerão preferencialmente de forma presencial, facultada a sua realização por meio de videoconferência, a critério da Mesa Diretora.

§ 7º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 8º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPC terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- A Mesa Diretora, de natureza paritária, é composta por seis membros, entre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do CNPC e quatro coordenadores de Comissões Temáticas Permanentes.

§ 1º - Compete à Mesa Diretora conduzir os trabalhos administrativos do CNPC.

§ 2º - Os membros da Mesa Diretora serão selecionados e designados na forma do regimento interno do CNPC.

§ 3º - As reuniões da Mesa Diretora ocorrerão por meio de videoconferência e, excepcionalmente, de forma presencial, condicionada à aprovação do Ministério da Cultura, observada a disponibilidade orçamentária.


Art. 7º

- O Plenário poderá instituir Comissões Temáticas, como subcolegiados, a fim de subsidiar o CNPC no cumprimento de suas competências, nos termos estabelecidos no regimento interno ou em resolução do CNPC.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do CNPC será exercida pela Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Cultura no Ministério da Cultura.


Art. 9º

- Deverão ser constituídos, por ato da Ministra de Estado da Cultura, até vinte e um colegiados nacionais de participação social de política cultural, observados os eixos previstos no art. 3º, caput, I, com as seguintes finalidades: [[Decreto 12.980/2026, art. 3º.]]

I - assessorar o CNPC, o Ministério da Cultura e as suas entidades vinculadas; e

II - contribuir com a articulação de políticas setoriais e de segmentos, de povos e de expressões culturais.

§ 1º - Comporão os colegiados de que trata o caput, pela sociedade civil, os candidatos mais votados no processo eleitoral, observadas as regras e as condições estabelecidas no regimento interno do CNPC e no regulamento eleitoral.

§ 2º - Os colegiados de que trata o caput serão compostos por, no mínimo, doze e, no máximo, vinte e um membros, titulares e suplentes, sendo um terço deles representantes do Poder Público.

§ 3º - Os representantes do Poder Público a que se refere o § 2º serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 4º - Os colegiados de que trata o caput deverão ter acompanhamento técnico das áreas e das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura.


Art. 10

- Para o cumprimento de suas funções, o CNPC contará com recursos orçamentários e financeiros consignados ao orçamento do Ministério da Cultura.


Art. 11

- A participação no CNPC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- O CNPC elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 13

- O Decreto 12.719, de 17/11/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.719/2025, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
[...]] (NR)

Art. 14

- Fica revogado o Decreto 9.891, de 27/06/2019.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio 2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa