DECRETO 12.981, DE 21 DE MAIO DE 2026

(D. O. 22-05-2026)

Administrativo. Institui a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES (Art. 3)

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Art. 5)

CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Art. 6)

CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO (Art. 9)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 10)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, com a finalidade de promover medidas intersetoriais e integradas de reconhecimento, preservação, promoção, valorização e proteção das culturas tradicionais e populares no País.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se culturas tradicionais e populares o conjunto de criações culturais, transmitidas predominantemente pela oralidade e baseadas na tradição, que expressam, de forma coletiva ou individual, as identidades socioculturais de suas comunidades, por meio dos valores, das práticas, dos conhecimentos e das tecnologias.


Art. 2º

- São beneficiários da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares:

I - mestras e mestres das culturas tradicionais e populares; e

II - grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares.


CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 3º

- São princípios da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares:

I - o reconhecimento sociocultural das mestras e dos mestres das culturas tradicionais e populares;

II - a garantia do exercício do direito à cultura e aos direitos culturais;

III - a garantia à participação social, à transparência e ao controle social nas políticas públicas de cultura;

IV - a valorização das dimensões simbólica, cidadã, sociocultural, política e econômica das culturas tradicionais e populares no País;

V - a promoção do direito à memória, à salvaguarda, ao patrimônio cultural e à preservação de práticas, conhecimentos e tecnologias das culturas tradicionais e populares;

VI - a proteção dos conhecimentos tradicionais e da territorialidade;

VII - a promoção da integralidade, transversalidade, intersetorialidade e interseccionalidade das políticas públicas;

VIII - o respeito e a valorização da diversidade e das identidades culturais em todas as suas manifestações; e

IX - o fomento justo.


Art. 4º

- São diretrizes da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares:

I - promover o pleno exercício do direito à cultura e aos direitos culturais;

II - estimular a participação de mestras e mestres e de grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares nas instâncias de gestão e participação social;

III - fomentar a acessibilidade cultural e o acesso pleno aos bens e aos equipamentos culturais;

IV - promover a articulação interfederativa e a integração intrassetorial e intersetorial entre políticas públicas de cultura e demais políticas destinadas às comunidades de culturas tradicionais e populares e seus detentores;

V - garantir a diversidade e o pleno exercício dos direitos culturais para promoção da equidade étnico-racial, de gênero e socioeconômico;

VI - promover o diálogo intercultural e combater todas as formas de violência, discriminação e preconceito que afetem as culturas tradicionais e populares;

VII - reconhecer as culturas tradicionais e populares como forma de desenvolvimento sustentável e bem viver;

VIII - ampliar e simplificar o acesso dos detentores das culturas tradicionais e populares aos mecanismos de fomento cultural, por meio do estímulo à descentralização de recursos;

IX - promover a economia criativa das culturas tradicionais e populares; e

X - viabilizar a difusão das culturas tradicionais no território nacional e promover a sua internacionalização.


CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 5º

- São objetivos da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares:

I - reconhecer, proteger e valorizar as culturas tradicionais e populares como referências da diversidade e da formação cultural nacional;

II - promover a salvaguarda, a preservação da memória e a difusão dos saberes, das práticas, das expressões e dos patrimônios culturais das culturas tradicionais e populares;

III - valorizar mestras e mestres e grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares, com vistas a assegurar a visibilidade, o reconhecimento e o fortalecimento de suas práticas culturais;

IV - fomentar ações de proteção dos direitos culturais, intelectuais e autorais relacionados às culturas tradicionais e populares;

V - ampliar o acesso às políticas públicas de cultura, aos mecanismos de fomento e aos sistemas de financiamento cultural;

VI - promover ações de formação, transmissão intergeracional e intercâmbio de conhecimentos, saberes, tecnologias e práticas das culturas tradicionais e populares;

VII - incentivar a integração entre instituições de ensino e pesquisa e comunidades e territórios de culturas tradicionais e populares;

VIII - ampliar o acesso da sociedade às manifestações e às expressões artísticas e culturais tradicionais e populares;

IX - fomentar ações de desenvolvimento sustentável e de valorização do trabalho e da geração de renda de mestras e mestres e grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares; e

X - produzir, sistematizar e divulgar informações e dados relativos às culturas tradicionais e populares, com vistas ao fortalecimento e ao aprimoramento das políticas públicas de cultura.


CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Art. 6º

- A governança da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares ocorrerá em regime de cooperação e de colaboração entre os entes federativos, os agentes culturais e a sociedade civil.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Cultura coordenar a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir à Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, nos termos do disposto no ato de que trata o art. 10. [[Decreto 12.981/2026, art. 10.]]


Art. 7º

- Ato da Ministra de Estado da Cultura instituirá comitê gestor com a finalidade de assessorar, articular, monitorar e deliberar sobre a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, as competências e o funcionamento do comitê gestor.


Art. 8º

- As responsabilidades dos entes federativos quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares serão pactuadas no âmbito das comissões intergestores, previstas no art. 7º, caput, IV, da Lei 14.835, de 4/04/2024. [[Lei 14.835/2024, art. 7º.]]


CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 9º

- A Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares será custeada por recursos:

I - destinados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

II - de que trata o art. 2º da Lei 8.313, de 23/12/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 2º.]]

III - de que trata a Lei 14.399, de 8/07/2022;

IV - privados captados sem incentivo fiscal de que trata o art. 39 da Lei 14.903, de 27/06/2024; [[Lei 14.903/2024, art. 39.]]

V - provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

VI - oriundos de fontes nacionais ou internacionais.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput serão aplicados em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas no orçamento de cada ente federativo e órgão.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 10

- Ato da Ministra de Estado da Cultura disporá sobre a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares no prazo de trinta dias, contando da data de publicação deste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa