(D. O. 25-05-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a concessão da subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, nos termos do disposto no Capítulo I da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026.
§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será apurada de acordo com a metodologia de cálculo definida no art. 1º, § 1º e § 2º, da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, no Capítulo IV deste Decreto, e nas normas complementares estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. [[Medida Provisória 1.358/2026, art. 1º.]]
§ 2º - Os produtores de combustíveis derivados de petróleo de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP para o exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.
§ 3º - Os importadores de combustíveis derivados de petróleo de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP para o exercício das atividades reguladas de:
I - agente de comércio exterior; e
II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de gasolina e suas correntes e de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.
- Ficam estabelecidos, para fins do disposto no Capítulo I da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica:
I - da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, a 31/05/2026; [[Medida Provisória 1.358/2026, art. 1º.]]
II - de 01 de junho a 15/06/2026;
III - de 16 de junho a 30/06/2026;
IV - de 01 de julho a 15/07/2026; e
V - de 16 de julho até a data de sessenta dias após a publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026. [[Medida Provisória 1.358/2026, art. 1º.]]
Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação da subvenção econômica, nos termos do disposto no art. 1º, § 4º, da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, os períodos de apuração terão quinze dias de duração, ressalvado o último período de apuração, que poderá ter duração distinta. [[Medida Provisória 1.358/2026, art. 1º.]]
- O produtor e o importador interessados na concessão da subvenção econômica solicitarão habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentarão declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá: [[Decreto 12.984/2026, art. 2º.]]
I - o período de apuração a que se refere a declaração;
II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 2º, caput, I, da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026. [[Medida Provisória 1.358/2026, art. 2º.]]
§ 2º - Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar informações e documentação fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, necessárias à apuração e verificação de conformidade do valor devido pela União como subvenção econômica à gasolina e suas correntes e ao óleo diesel de uso rodoviário.
§ 4º - A ANP divulgará, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas cujas habilitações tenham sido efetivadas.
§ 5º - O modelo de termo de adesão para habilitação ao recebimento da subvenção econômica é o constante do Anexo I.
§ 6º - O modelo de documento para autorização para a ANP acessar as notas fiscais eletrônicas do beneficiário perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 3º, é o constante do Anexo II.
- O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§ 1º - A solicitação de interrupção a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º. [[Decreto 12.984/2026, art. 2º.]]
§ 2º - No caso de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica, a apuração dos valores pela ANP deverá observar o disposto no art. 9º. [[Decreto 12.984/2026, art. 9º.]]
§ 3º - O modelo do termo de interrupção da habilitação à subvenção econômica de que trata o caput é o constante do Anexo III.
- A apuração da subvenção econômica será realizada pela ANP e operacionalizada de modo discriminado por agente econômico para cada período estabelecido no art. 2º. [[Decreto 12.984/2026, art. 2º.]]
- Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação de:
I - dedução, do preço de venda dos combustíveis, do montante equivalente ao da subvenção econômica definida; e
II - identificação do valor do desconto em reais por litro sobre o preço de venda do combustível no campo [Informações complementares] da nota fiscal eletrônica, com a seguinte expressão: [Essa operação teve um desconto correspondente ao valor da subvenção de R$ [0,00]/litro de [óleo diesel de uso rodoviário ou gasolina e suas correntes], nos termos do disposto na Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026, e no Decreto 12.984, de 25/05/2026].
§ 1º - A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas documentações fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor de combustíveis líquidos apresente os documentos fiscais e comerciais relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.
§ 2º - No caso do primeiro período de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026. [[Medida Provisória 1.358/2026, art. 1º.]]
§ 3º - No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos a partir do primeiro dia de cada período de apuração, respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do caput.
- Para fins da apuração da subvenção econômica, a ANP deverá estabelecer o modelo de planilha para apuração do valor da subvenção, nos termos do disposto no art. 2º, caput, V, da Medida Provisória 1.358, de 13/05/2026. [[Medida Provisória 1.358/2026, art. 2º.]]
- Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração a ser apresentada pelo beneficiário habilitado, deverão ser informados à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os preços e os volumes comercializados, conforme estabelecido pela ANP, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º. [[Decreto 12.984/2026, art. 2º.]]
§ 1º - A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificar a conformidade e a veracidade dos dados.
§ 2º - A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento da declaração do beneficiário, caso não seja verificada a necessidade de diligências aos requerentes.
§ 3º - Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput em nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.
§ 4º - A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração e à verificação de conformidade da subvenção à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 5º - A solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento.
§ 6º - Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo aplicável para o pagamento da subvenção econômica e a data do pagamento efetivo.
§ 7º - O agente financeiro deverá realizar o repasse dos recursos aos beneficiários da subvenção econômica na mesma data da geração da ordem bancária emitida pela ANP.
- Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por fato superveniente ou por solicitação do beneficiário, a ANP deve apurar haveres e deveres relacionados aos valores de subvenção.
- O beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica ficará obrigado a manter disponível, pelo período de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único - Durante o período de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.
- O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, II, da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 63.]]
- As informações detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei 12.527, de 18/11/2011.
- Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsáveis pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único - Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
- A ANP poderá:
I - editar normas complementares com a finalidade de regulamentar os procedimentos de operacionalização da subvenção econômica de que trata este Decreto; e
II - aplicar, no que couber e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, regras e procedimentos utilizados em programas de subvenção anteriormente operacionalizados pela Agência.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Alexandre Silveira de Oliveira - Bruno Moretti