DECRETO 12.987, DE 25 DE MAIO DE 2026

(D. O. 26-05-2026)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação do empreendimento rodoviário BR-393/RJ no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, e altera o Decreto 2.444, de 30/12/1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, e nos art. 1º, § 1º, I, art. 4º, caput, II, e art. 7º, caput, I e V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 364, de 28/01/2026, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento rodoviário BR-393/RJ, no trecho compreendido entre a divisa do Estado de Minas Gerais com o Estado do Rio de Janeiro até o Município de Volta Redonda, incluídos o contorno e o trecho urbano do referido Município, com extensão de duzentos e cinco quilômetros e quinhentos metros.


Art. 2º

- Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados.

§ 1º - A inclusão de que trata o caput deverá ser precedida de justificativa fundamentada em estudos técnicos.

§ 2º - Na hipótese de inclusão de trechos de rodovias estaduais, a medida fica condicionada à formalização de instrumento de cooperação com o ente federativo competente.

§ 3º - A inclusão de novos trechos deverá ocorrer antes da publicação do edital de licitação do empreendimento.


Art. 3º

- O Decreto 2.444, de 30/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 2.444/1997, art. 1º - [...]
[...]
LXXXVII - BR-324/BA: trecho Entr. BR-116/324/BA-502/503 (Feira de Santana) - Av. Pres. Dutra (Acesso Leste de Feira de Santana);
LXXXVIII - BR-376/PR: trecho Rua Sebastião Moraes (Nova Londrina) - Entr. PR-577 (P/Porto São José); e
LXXXIX - BR-393/RJ - trecho Entr. BR-393/RJ (Bairro Brasilândia) até o Acesso Sul de Volta Redonda.] (NR)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miriam Belchior