(D. O. 26-05-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, e nos art. 1º, § 1º, I, art. 4º, caput, II, e art. 7º, caput, I e V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 364, de 28/01/2026, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]
- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento rodoviário BR-393/RJ, no trecho compreendido entre a divisa do Estado de Minas Gerais com o Estado do Rio de Janeiro até o Município de Volta Redonda, incluídos o contorno e o trecho urbano do referido Município, com extensão de duzentos e cinco quilômetros e quinhentos metros.
- Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados.
§ 1º - A inclusão de que trata o caput deverá ser precedida de justificativa fundamentada em estudos técnicos.
§ 2º - Na hipótese de inclusão de trechos de rodovias estaduais, a medida fica condicionada à formalização de instrumento de cooperação com o ente federativo competente.
§ 3º - A inclusão de novos trechos deverá ocorrer antes da publicação do edital de licitação do empreendimento.
- O Decreto 2.444, de 30/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miriam Belchior