DECRETO 12.994, DE 01 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 02-06-2026)

Administrativo. Regulamenta a Lei 9.818, de 23/08/1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação, e a Lei 15.359, de 24/03/2026, e a Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, que alteram o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação, e altera o Decreto 3.937, de 25/09/2001, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, o Decreto 4.993, de 18/02/2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e o Decreto 11.428, de 2/03/2023, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.818, de 23/08/1999, na Lei 15.359, de 24/03/2026, e na Medida Provisória 1.345, de 24/03/2026, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 3.937, de 25/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 3.937/2001, art. 1º-A - As garantias que forem subscritas pelo fundo de que trata o art. 27 da Lei 12.712, de 30/08/2012, poderão ser enquadradas no âmbito do SCE.] (NR) [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]


[Decreto 3.937/2001, art. 8º - A garantia da União será concedida por intermédio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, observados os parâmetros e as condições aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX.
[...]
§ 2º - A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas será concedida, na fase pré-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até setecentos e cinquenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito, e, na fase pós-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até dois anos.
[...]
§ 6º - A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, nas fases pré-embarque e pós-embarque, será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento.
[...]
§ 12 - A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do disposto nos art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 6º, da Lei 6.704, de 26/10/1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. [[Lei 6.704/1979, art. 1º. Lei 6.704/1979, art. 4º.]]
§ 13 - A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil e para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, abrangerá os eventos definidos no art. 3º, caput, VI, quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro. [[Decreto 3.937/2001, art. 3º.]]
[...]
§ 17 - Consideram-se operações de crédito direto, para fins de enquadramento no SCE, aquelas em que haja concessão de crédito diretamente a uma empresa exportadora, sem vinculação do crédito a um contrato comercial de exportação, podendo consistir em financiamento a:
I - capital de giro;
II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;
III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva;
IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e
V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 18 - Os prazos dos financiamentos serão contados da data de concessão do crédito, na fase pré-embarque, e da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços, na fase pós-embarque.] (NR)


[Decreto 3.937/2001, art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - As garantias previstas neste Decreto que forem subscritas pelo fundo de que trata o art. 27 da Lei 12.712, de 30/08/2012, no âmbito do SCE, serão honradas, primeiramente, com recursos do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE] (NR) [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

Art. 2º

- O Decreto 4.993, de 18/02/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 4.993/2004, art. 4º - [...]
I - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos limites e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
[...]
IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, observadas as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;
[...]
XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 12.545, de 14/12/2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas; [[Lei 12.545/2011, art. 6º.]]
XV - estabelecer parâmetros e condições, a serem observados pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, ou por empresa por ela contratada, nos termos do disposto no parágrafo único deste artigo, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, inclusive aqueles a serem refletidos e detalhados na Nota Técnica Atuarial do FGE, observadas as condições, as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX; e
XVI - monitorar os parâmetros básicos de gestão de risco do FGE e do fundo de que trata o art. 27 da Lei 12.712, de 30/08/2012. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
[...]] (NR)

Art. 3º

- O Decreto 11.428, de 2/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.428/2023, art. 6º - [...]
[...]
XV - estabelecer as diretrizes, os limites e os critérios para a implementação das políticas, das modalidades de apoio e dos programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas às garantias prestadas por meio do Seguro de Crédito à Exportação com cobertura do Fundo de Garantia às Exportações - FGE e às garantias prestadas com cobertura do fundo de que trata o art. 27 da Lei 12.712, de 30/08/2012; [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
[...]] (NR)

Art. 4º

- Para fins do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.818, de 23/08/1999, o saldo apurado em cada exercício financeiro deverá incluir os créditos oriundos da recuperação de valores decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação – FGE. [[Lei 9.818/1999, art. 3º.]]


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - do Decreto 3.937, de 25/09/2001:

a) do art. 3º: [[Decreto 3.937/2001, art. 3º.]]

1. o inciso VII do caput; e

2. o § 1º; e

b) do art. 8º: [[Decreto 3.937/2001, art. 8º.]]

1. o § 7º

2. o § 9º; e

3. o § 16;

II - o art. 1º do Decreto 6.452, de 12/05/2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 8º do Decreto 3.937, de 25/09/2001: [[Decreto 6.452/2008, art. 1º. Decreto 3.937/2001, art. 8º.]]

a) o caput;

b) o § 2º;

c) os § 6º e § 7º; e

d) o § 9º;

III - o art. 1º do Decreto 8.925, de 30/11/2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 3.937, de 25/09/2001: [[Decreto 8.925/2016, art. 1º.]]

a) o art. 3º; [[Decreto 3.937/2001, art. 3º.]]

b) do art. 8º: [[Decreto 3.937/2001, art. 3º.]]

1. o § 9º; e

2. os § 12 e § 13;

IV - o art. 1º do Decreto 9.374, de 14/05/2018, na parte em que altera o § 16 do art. 8º do Decreto 3.937, de 25/09/2001; e [[Decreto 9.374/2018, art. 1º. Decreto 3.937/2001, art. 8º.]]

V - o art. 1º do Decreto 11.718, de 28/09/2023, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 4º do Decreto 4.993, de 18/02/2024. [[Decreto 11.718/2023, art. 1º. Decreto 4.993/2024, art. 4º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Márcio Fernando Elias Rosa