DECRETO 12.995, DE 08 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 09-06-2026)

Administrativo. Regulamenta o disposto no Capítulo I da Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, e altera o Decreto 12.878, de 13/03/2026.

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CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Art. 2)

CAPÍTULO III - DA ADESÃO E DA APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Art. 3)

CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE E DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Art. 7)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 9)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026, DECRETA:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, nos termos do disposto no Capítulo I da Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de dois meses, contado a partir de 01/06/2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de quinze dias.


CAPÍTULO II - DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 2º

- Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 1º, § 2º, e no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica: [[Medida Provisória 1.363/2026, art. 1º. Medida Provisória 1.363/2026, art. 2º.]]

I - de 01 de junho a 15/06/2026;

II - de 16 de junho a 30/06/2026;

III - de 01 de julho a 15/07/2026;

IV - de 16 de julho a 31/07/2026;

V - de 01 de agosto a 15/08/2026;

VI - de 16 de agosto a 31/08/2026;

VII - de 01 de setembro a 15/09/2026;

VIII - de 16 de setembro a 30/09/2026;

IX - de 01 de outubro a 15/10/2026;

X - de 16 de outubro a 31/10/2026;

XI - de 01 de novembro a 15/11/2026;

XII - de 16 de novembro a 30/11/2026;

XIII - de 01 de dezembro a 15/12/2026; e

XIV - de 16 de dezembro a 31/12/2026.


CAPÍTULO III - DA ADESÃO E DA APURAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 3º

- O produtor e o importador interessados na concessão da subvenção econômica solicitarão habilitação ao benefício por meio de termo de adesão, na forma do Anexo I à Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026, entregue à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentarão declaração à ANP, conforme orientações a serem definidas pela Agência, que conterá: [[Decreto 12.995/2026, art. 2º.]]

I - o período de apuração a que se refere a declaração;

II - a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e

III - o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.

§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026. [[Medida Provisória 1.363/2026, art. 3º.]]

§ 2º - Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.

§ 3º - A ANP divulgará, em seu endereço eletrônico, lista atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos e cujas habilitações tenham sido efetivadas.


Art. 4º

- A apuração da subvenção econômica será realizada pela ANP e operacionalizada de modo discriminado por agente econômico para cada período estabelecido pelo art. 2º. [[Decreto 12.995/2026, art. 2º.]]


Art. 5º

- Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação de:

I - preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário deduzido do montante equivalente ao da subvenção econômica definida; e

II - identificação do valor do desconto em reais por litro sobre o preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário no campo [Informações complementares] da nota fiscal eletrônica, com a seguinte expressão: [Essa operação teve um desconto correspondente ao valor da subvenção de R$ [0,00]/litro de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026, e no Decreto 12.995, de 8/06/2026].

Parágrafo único - A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas documentações fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor de combustíveis líquidos apresente as notas fiscais eletrônicas e os documentos de transporte relacionados à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário subvencionado, relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.


Art. 6º

- Para fins da apuração da subvenção econômica, a ANP deverá estabelecer o modelo de planilha para apuração do valor da subvenção, nos termos do disposto no art. 2º, caput, V, da Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026. [[Medida Provisória 1.363/2026, art. 2º.]]


CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE E DO PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 7º

- Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração a ser apresentada pelo beneficiário habilitado, deverão ser informados à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os preços e os volumes comercializados, conforme estabelecido pela ANP, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º. [[Decreto 12.995/2026, art. 2º.]]

§ 1º - A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica ou do sistema eletrônico de informações e realizará o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da declaração do beneficiário.

§ 2º - Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput em nova declaração, hipótese em que o devido pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da reapresentação dos referidos documentos.

§ 3º - A ANP poderá solicitar os documentos e as informações fiscais necessárias à apuração e à verificação de conformidade da subvenção econômica à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A solicitação prevista no § 3º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento.

§ 5º - Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 1º e § 2º e a data do pagamento efetivo.

§ 6º - O agente financeiro deverá realizar o repasse dos recursos aos beneficiários da subvenção econômica na mesma data da geração da ordem bancária emitida pela ANP.


Art. 8º

- Na hipótese de interrupção da habilitação ao recebimento da subvenção econômica por fato superveniente ou por solicitação do beneficiário, a ANP deve apurar haveres e deveres relacionados aos valores de subvenção.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 9º

- O beneficiário habilitado ao recebimento da subvenção econômica ficará obrigado a manter disponível, pelo período de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor.

Parágrafo único - Durante o período de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.


Art. 10

- O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, II, da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 63.]]


Art. 11

- As informações detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 12

- Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP, responsáveis pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.

Parágrafo único - Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Art. 13

- O produtor ou o importador de óleo diesel que tenha aderido à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória 1.340, de 12/03/2026, ou à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória 1.349, de 7/04/2026, somente poderá aderir à subvenção econômica de que trata este Decreto se requerer, prévia ou concomitantemente, a interrupção da respectiva subvenção, na forma do Anexo III à Medida Provisória 1.363, de 30/05/2026.

Parágrafo único - A adesão à subvenção econômica de que trata este Decreto não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.340, de 12/03/2026, e na Medida Provisória 1.349, de 7/04/2026.


Art. 14

- A ANP poderá:

I - editar normas complementares com a finalidade de regulamentar os procedimentos de operacionalização da subvenção econômica de que trata este Decreto; e

II - aplicar, no que couber e conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, regras e procedimentos utilizados em programas de subvenção anteriormente operacionalizados pela Agência.


Art. 15

- O Decreto 12.878, de 13/03/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.878/2026, art. 9º - [...]
[...]
§ 8º - O agente financeiro deverá realizar o repasse dos recursos aos beneficiários da subvenção econômica na mesma data da geração da ordem bancária emitida pela ANP.
[...]] (NR)

Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira