(D. O. 10-06-2026)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7/05/2018, foi firmado em Brasília, em 17/04/2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo 203, de 19/09/2025; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12/11/2025, nos termos de seu art. 3; DECRETA: [[Decreto 13.005/2026, art. 3º.]]
- Fica promulgado o Protocolo alterando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, assinados em Singapura, em 7/05/2018, firmado em Brasília, em 17/04/2023, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira
A República Federativa do Brasil
e
A República de Singapura
(doravante denominados coletivamente [Estados Contratantes]),
Desejando alterar a versão em português do Acordo para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais e o seu Protocolo (o [Protocolo/05/2018]), assinados em Singapura, em 7/05/2018 (doravante denominados [o Acordo]);
Acordaram o seguinte:
O parágrafo 4 do art. 11 da versão em português do Acordo será excluído e substituído pelo seguinte:
[4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente nesse outro Estado.]
O parágrafo 7 da versão em português do Protocolo/05/2018 será excluído e substituído pelo seguinte:
[7. Com referência ao art. 19
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do art. 19 também se aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados ou empréstimos concedidos).]
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Protocolo. Este Protocolo constituirá parte integrante do Acordo e entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por escrito e suas disposições produzirão efeito nas datas relevantes em que as disposições do Acordo produziram efeitos nos termos do parágrafo 2 do art. 30 do Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.
Feito em duplicata, em Brasília, em 17/04/2023, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Mauro Vieira - Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DE SINGAPURA
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Vivian Balakrishnan - Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros