DECRETO 13.013, DE 10 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 11-06-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 10.224, de 5/02/2020, que regulamenta a Lei 7.797, de 10/07/1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente.

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Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.797, de 10/07/1989, e na Lei 15.143, de 5/06/2025, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.224, de 5/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.224/2020, art. 2º - [...]
[...]
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - recursos provenientes de emendas parlamentares; e
V - outros recursos destinados por lei.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-A - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput serão destinados para despesas correntes ou investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, X, da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 2º - Para fins do disposto no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º - O acompanhamento da execução das ações previstas no caput será realizado pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente com o apoio das unidades técnicas responsáveis.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-B - Os programas destinados ao financiamento dos projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, serão cadastrados no Transferegov.br pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente.
Parágrafo único - O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, além de outros elementos que possam subsidiar a avaliação das necessidades locais.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-C - A transferência de recursos de que trata o art. 10-A ficará condicionada à: [[Decreto 10.224/2020, art. 10-A.]]
I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la;
II - apresentação de plano de manejo integrado do fogo, nos termos do disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024, pelo ente federativo;
III - declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal de que trata a proposta; e
IV - aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais, elaborado conforme o disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024, em resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e em atos do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima relativos ao tema.
§ 1º - Na hipótese de o ente federativo não possuir o plano de manejo integrado do fogo de que trata o inciso II do caput, o ente federativo deverá elaborar o plano com recursos próprios ou prever a sua elaboração como uma meta a ser cumprida, ambas no prazo de até um ano e meio, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem a apresentação do plano de manejo integrado do fogo ou caso o plano não esteja em conformidade com o previsto na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, o ente federativo ficará impedido de receber novos repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente até a sua regularização.
§ 3º - Caso não haja a regularização de que trata o § 2º, os recursos correspondentes à elaboração do plano serão devolvidos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, em até sessenta dias findo o prazo da prestação de contas.
§ 4º - As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de prevenção, de preparação e de combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-D - Os recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F serão depositados, geridos e mantidos em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho, ou para aplicação financeira. [[Decreto 10.224/2020, art. 10-A. Decreto 10.224/2020, art. 10-F.]]
§ 1º - A conta específica será vinculada ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do beneficiário.
§ 2º - Os recursos financeiros deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-E - A movimentação financeira na conta específica de que trata o art. 10-D deverá ocorrer no âmbito do Transferegov.br. [[Decreto 10.224/2020, art. 10-D.]]
Parágrafo único - Os pagamentos das despesas serão realizados por meio de crédito em conta de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-F - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes federativos, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos nas seguintes hipóteses:
I - superpopulação de cães e gatos;
II - atendimento de localidades ou regiões que demandem atuação prioritária, preventiva ou emergencial; ou
III - situações relacionadas à proteção da saúde pública, ao bem-estar animal, à prevenção do abandono ou ao quadro epidemiológico local.
§ 1º - Os critérios, os procedimentos e os mecanismos de priorização relacionados às hipóteses de que tratam os incisos I a III do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º - A transferência de recursos de que trata o caput ficará condicionada à:
I - apresentação de requerimento pelo ente federativo interessado, por meio de proposta enviada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la;
II - adesão ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto 12.439, de 17/04/2025, e ao Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos - SinPatinhas;
III - apresentação de plano de trabalho; e
IV - apresentação de plano para proteção e manejo populacional ético de cães e gatos no âmbito do ente federativo.
§ 3º - As propostas apresentadas pelos entes federativos serão analisadas pela unidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelas políticas de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-G - Os programas destinados ao financiamento de projetos de proteção e manejo populacional de cães e gatos serão cadastrados no Transferegov.br pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente.
Parágrafo único - O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, além de outros elementos que possam subsidiar a avaliação das necessidades locais.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-H - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá comunicar à assembleia ou à câmara legislativa do ente federativo destinatário dos repasses de que tratam os art. 10-A e art. 10-F, no prazo de dez dias, a transferência dos recursos, informando valor, objeto e número da proposta apresentada no Transferegov.br ou em plataforma oficial que venha a substituí-la, além de publicar as informações no seu sítio eletrônico.] (NR) [[Decreto 10.224/2020, art. 10-A. Decreto 10.224/2020, art. 10-F]]


[Decreto 10.224/2020, art. 10-I - A prestação de contas dos entes federativos relacionada aos recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F será realizada por meio de relatório anual, que deverá ser: [[Decreto 10.224/2020, art. 10-A. Decreto 10.224/2020, art. 10-F]]
I - remetido ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente ou congênere; e
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 1º - O ente recebedor dos recursos de que tratam os art. 10-A e art. 10-F deverá apresentar o relatório anual de que trata o caput em sessenta dias, contado do encerramento do prazo para execução das atividades pactuadas entre as partes. [[Decreto 10.224/2020, art. 10-A. Decreto 10.224/2020, art. 10-F]]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre o monitoramento do repasse de recursos, os prazos máximos de vigência, as comprovações de capacidade técnica, o conteúdo e a avaliação das prestações de contas, incluindo o relatório, sem prejuízo de outras exigências necessárias.] (NR)


[Decreto 10.224/2020, art. 10-J - Os entes federativos beneficiários dos repasses autorizados nos art. 10-A e art. 10-F deverão aportar contrapartida financeira para a execução dos projetos, calculada sobre o valor global do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da liberação dos recursos federais.] (NR) [[Decreto 10.224/2020, art. 10-A. Decreto 10.224/2020, art. 10-F]]

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto 10.224, de 5/02/2020. [[Decreto 10.224/2020, art. 1º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Paulo Ribeiro Capobianco