[Decreto 12.157/2024, art. 2º - Fica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete, sem prejuízo do disposto no art. 6º-A: [[Decreto 12.157/2024, art. 6º-A.]]
[...]] (NR)
[Decreto 12.157/2024, art. 4º - [...]
[...]
IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, IV, da Lei 14.947, de 2/08/2024.] (NR) [[Lei 14.947/2024, art. 4º.]]
[Decreto 12.157/2024, art. 6º-A - Fica instituído o Comitê Gestor Específico para as Linhas de Financiamento para Renovação da Frota e para Infraestrutura do Transporte Urbano Individual - CGEFrota, nos termos do disposto no art. 8º-A, § 11, da Lei 14.947, de 2/08/2024, ao qual compete: [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
I - acompanhar as linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024; [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
II - aprovar o plano anual específico de aplicação dos recursos do FIIS de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024, que se incorporará ao plano de que trata o art. 2º, caput, IV; [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
III - exercer todas as competências atribuídas ao Comitê Gestor do FIIS no art. 4º, § 4º, IV, e no art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024; [[Decreto 12.157/2024, art. 4º. Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios para a aplicação dos recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024; [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
V - aprovar as propostas pertinentes às linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024, e autorizar o envio destas ao Conselho Monetário Nacional; [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
VI - aprovar os relatórios sobre a execução das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei 14.947, de 2/08/2024; e [[Lei 14.947/2024, art. 8º-A.]]
VII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º - O CGEFrota será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Indústria, Desenvolvimento, Comércio e Serviços; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º - Aplica-se ao CGEFrota o disposto no art. 3º, § 1º a § 4º, § 6º e § 7º, e no art. 6º.] (NR) [[Decreto 12.157/2024, art. 3º. Decreto 12.157/2024, art. 6º.]]
[Decreto 12.157/2024, art. 8º - O FIIS terá como agente financeiro o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.947, de 2/08/2024.] (NR) [[Lei 14.947/2024, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miriam Belchior