DECRETO 13.027, DE 12 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 15-06-2026)

(Vigência em 14/08/2026. Veja o Decreto 13.027/2026, art. 3º). Administrativo. Altera o Decreto 11.459, de 30/03/2023, que dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.459, de 30/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.459/2023, art. 3º - [...]
[...]
III - Assunção, na República do Paraguai;
IV - Montevidéu, na República Oriental do Uruguai; e
V - Pequim, na República Popular da China.] (NR)


[Decreto 11.459/2023, art. 14 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º - A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio de:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - contratação coletiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas as vantagens para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto 11.459, de 30/03/2023. [[Decreto 11.459/2023, art. 14.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 14/08/2026

Brasília, 12/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Esther Dweck - Mauro Luiz Iecker Vieira