DECRETO 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 17-06-2026)

(Vigência em 01/09/2026. Veja o Decreto 13.029/2026, art. 10). Administrativo. Altera o Decreto 4.130, de 13/02/2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dez CGE I;

d) trinta e três CGE II;

e) quatro CGE III;

f) trinta CGE IV;

g) um CA I;

h) quatro CA II;

i) quatorze CA III;

j) quatorze CAS I;

k) quatorze CAS II;

l) noventa e nove CCT V;

m) trinta e nove CCT IV;

n) vinte e seis CCT III;

o) trinta e nove CCT II; e

p) quarenta e três CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTT:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) três CCE 1.16;

d) quatro CCE 1.15;

e) seis CCE 1.13;

f) nove CCE 1.11;

g) quarenta e um CCE 1.04;

h) cinco CCE 2.13;

i) um CCE 2.11;

j) cinco CCE 2.04;

k) onze FCE 1.16;

l) trinta e nove FCE 1.15;

m) vinte FCE 1.13;

n) cento e quarenta e três FCE 1.11;

o) cinco FCE 1.09;

p) vinte e seis FCE 1.08;

q) cinco FCE 2.13;

r) vinte FCE 2.11;

s) cinco FCE 2.09;

t) vinte e oito FCE 2.08; e

u) sete FCE 4.04.


Art. 2º

- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º]]


Art. 3º

- O Decreto 4.130, de 13/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 4.130/2002, art. 1º - Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma dos Anexos I e II.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 4.130, de 13/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 4.130/2002, art. 7º - [...]
[...]
II - Procuradoria Federal Especializada;
[...]] (NR)


[Decreto 4.130/2002, art. 9º - A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANTT será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto 9.794, de 14/05/2019.] (NR) [[Decreto 9.794/2019, art. 8º-A.]]


[Decreto 4.130/2002, art. 17 - À Procuradoria Federal Especializada compete:
[...]] (NR)


[Decreto 4.130/2002, art. 25 - Ao Procurador-Chefe incumbe:
[...]] (NR)

Art. 5º

- O Anexo II ao Decreto 4.130, de 13/02/2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 6º

- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]


Art. 7º

- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT.


Art. 8º

- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]

Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]


Art. 9º

- Até 31/08/2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Vigência em 01/09/2026

Brasília, 16/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS