(D. O. 17-06-2026)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dez CGE I;
d) trinta e três CGE II;
e) quatro CGE III;
f) trinta CGE IV;
g) um CA I;
h) quatro CA II;
i) quatorze CA III;
j) quatorze CAS I;
k) quatorze CAS II;
l) noventa e nove CCT V;
m) trinta e nove CCT IV;
n) vinte e seis CCT III;
o) trinta e nove CCT II; e
p) quarenta e três CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTT:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) três CCE 1.16;
d) quatro CCE 1.15;
e) seis CCE 1.13;
f) nove CCE 1.11;
g) quarenta e um CCE 1.04;
h) cinco CCE 2.13;
i) um CCE 2.11;
j) cinco CCE 2.04;
k) onze FCE 1.16;
l) trinta e nove FCE 1.15;
m) vinte FCE 1.13;
n) cento e quarenta e três FCE 1.11;
o) cinco FCE 1.09;
p) vinte e seis FCE 1.08;
q) cinco FCE 2.13;
r) vinte FCE 2.11;
s) cinco FCE 2.09;
t) vinte e oito FCE 2.08; e
u) sete FCE 4.04.
- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º]]
- O Decreto 4.130, de 13/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo I ao Decreto 4.130, de 13/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo II ao Decreto 4.130, de 13/02/2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]
- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT.
- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]
Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]
- Até 31/08/2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]
- Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Vigência em 01/09/2026
Brasília, 16/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Esther Dweck