DECRETO 13.031, DE 17 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 18-06-2026)

Administrativo. Institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica e altera o Decreto 11.246, de 27/10/2022.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, no art. 92, caput, XVIII, e no art. 140, § 3º, da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 91. Lei 14.133/2021, art. 92. Lei 14.133/2021, art. 140.]]

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica.


Art. 2º

- O disposto neste Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 95.]]


Art. 3º

- Fica instituído o Sistema Contratos.gov.br, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá permitir o uso do Sistema Contratos.gov.br a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 4º

- São objetivos do Sistema Contratos.gov.br:

I - padronizar os procedimentos relacionados à gestão e à fiscalização contratual;

II - permitir a interlocução entre os fornecedores e os órgãos e as entidades contratantes de forma eficiente, documentada e transparente;

III - permitir a integração com os demais sistemas estruturantes da administração pública federal;

IV - proporcionar informações para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio da emissão de relatórios gerenciais; e

V - promover a transparência do processo de gestão, de fiscalização e de execução contratual.


Art. 5º

- É obrigatória a utilização do Sistema Contratos.gov.br para o registro e a gestão de contratos administrativos e atas de registro de preços, compreendido o uso de todas as funcionalidades disponíveis.


Art. 6º

- O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará, entre outras, as funcionalidades:

I - da gestão:

a) da vigência, dos prazos e dos quantitativos;

b) das alterações dos contratos e das atas de registro de preço;

c) das informações referentes a benefícios, procedimentos e obrigações trabalhistas nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra;

d) das informações orçamentárias e financeiras;

e) dos documentos de cobrança, dos respectivos pagamentos e da ordem cronológica; e

f) das garantias contratuais;

II - da elaboração do relatório de execução da ata de registro de preços; e

III - da elaboração do relatório final de que trata o art. 174, § 3º, VI, [d], da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 174.]]

Parágrafo único - As funcionalidades do inciso I, alíneas [d] e [e], do caput, serão disponibilizadas por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira.


Art. 7º

- Os órgãos e as entidades estabelecerão modelo interno de gestão para o acompanhamento dos contratos, em atenção ao disposto no art. 92, caput, XVIII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, que conterá, no mínimo: [[Lei 14.133/2021, art. 92.]]

I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos, e seus respectivos substitutos e as atividades a cargo de cada um deles, nos termos do disposto no Decreto 11.246, de 27/10/2022;

II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes da administração pública federal e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos.gov.br;

III - o método de avaliação da conformidade entre a proposta da contratada e a execução das obras e dos serviços, além das compras entregues com relação:

a) às especificações técnicas, com vistas ao recebimento provisório; e

b) aos termos contratuais, com vistas ao recebimento definitivo;

IV - os prazos para as respostas aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo estabelecido no art. 28 do Decreto 11.246, de 27/10/2022; e [[Decreto 11.246/2022, art. 28.]]

V - os procedimentos para aplicação das sanções, das glosas e da extinção contratual.


Art. 8º

- Nas obras e nos serviços, caberá aos fiscais técnico, administrativo ou setorial a realização do recebimento provisório, mediante termo detalhado, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais.


Art. 9º

- Nas aquisições de bens, o recebimento provisório será efetuado de forma sumária, e caberá ao fiscal do contrato verificar e registrar no Sistema Contratos.gov.br:

I - a correspondência entre o bem entregue e o objeto contratado; e

II - a quantidade dos bens efetivamente entregues, em conformidade com o instrumento contratual.

§ 1º - A verificação de que trata o caput poderá ser realizada por amostragem, quando admitida pela natureza do objeto, pelo contrato ou pelas normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização do contratado por eventuais desconformidades posteriormente constatadas.

§ 2º - O recebimento provisório de que trata este artigo não compreende a avaliação detalhada da conformidade técnica, funcional ou da qualidade do material, a qual será realizada no âmbito do recebimento definitivo, observadas as exigências contratuais.


Art. 10

- O recebimento definitivo será formalizado por meio de termo detalhado, registrado no Sistema Contratos.gov.br pelo gestor do contrato, pelos gestores setoriais ou por comissão designada pela autoridade competente.

§ 1º - O termo de recebimento definitivo de que trata o caput comprovará o atendimento integral das exigências contratuais, para fins de liquidação da despesa e pagamento.

§ 2º - Nas contratações de obras e serviços, o termo de recebimento definitivo de que trata o caput considerará a análise das informações constantes do termo de recebimento provisório, de que trata o art. 8º. [[Decreto 13.031/2026, art. 8º.]]

§ 3º - O recebimento definitivo não afasta a garantia do produto ou do serviço, prevista na legislação consumerista.


Art. 11

- O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará módulo de transparência, para consulta livre ao público, com acesso integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Parágrafo único - Compete aos órgãos e às entidades:

I - resguardar as informações que envolvam sigilo, conforme previsto em legislação; e

II - tratar os dados pessoais, quando for o caso, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 12

- Os órgãos e as entidades assegurarão a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Contratos.gov.br e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.


Art. 13

- O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar orientações e normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 14

- Até a completa adequação do Sistema Contratos.gov.br às condições gerais estabelecidas neste Decreto, as funcionalidades relacionadas à gestão de contratos que dependam de evolução do Sistema serão autuadas em processo administrativo no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos oficiais.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, os documentos comprobatórios serão inseridos no Sistema Contratos.gov.br, quando disponibilizadas as funcionalidades necessárias.


Art. 15

- O Decreto 11.246, de 27/10/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.246/2022, art. 8º - [...]
§ 1º - Para o exercício da função, os gestores e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
[...]
§ 6º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo dos gestores ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.] (NR)


[Decreto 11.246/2022, art. 19 - [...]
[...]
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade; e
V - gestão setorial - a coordenação das atividades de gestão de contrato, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos, em unidades desconcentradas ou em diferentes órgãos e entidades.
[...]
§ 4º - A gestão setorial, de que trata o inciso V do caput, poderá ser utilizada em arranjos colaborativos entre Ministérios e modelos centralizados de compartilhamento dos serviços de suporte administrativo e em contratos cuja gestão centralizada seja atribuída exclusivamente à Central de Compras por ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.] (NR)


[Decreto 11.246/2022, art. 21-A - Caberá aos gestores setoriais do contrato e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, aos seus substitutos exercer as atribuições de que trata o art. 21, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades.] (NR) [[Decreto 11.246/2022, art. 21.]]


[Decreto 11.246/2022, art. 25 - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, e o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato, do gestor setorial ou da comissão designada pela autoridade competente.
[...]] (NR)

Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Esther Dweck