(D. O. 18-06-2026)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, no art. 92, caput, XVIII, e no art. 140, § 3º, da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 91. Lei 14.133/2021, art. 92. Lei 14.133/2021, art. 140.]]
- Este Decreto institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica.
- O disposto neste Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 95.]]
- Fica instituído o Sistema Contratos.gov.br, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá permitir o uso do Sistema Contratos.gov.br a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- São objetivos do Sistema Contratos.gov.br:
I - padronizar os procedimentos relacionados à gestão e à fiscalização contratual;
II - permitir a interlocução entre os fornecedores e os órgãos e as entidades contratantes de forma eficiente, documentada e transparente;
III - permitir a integração com os demais sistemas estruturantes da administração pública federal;
IV - proporcionar informações para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio da emissão de relatórios gerenciais; e
V - promover a transparência do processo de gestão, de fiscalização e de execução contratual.
- É obrigatória a utilização do Sistema Contratos.gov.br para o registro e a gestão de contratos administrativos e atas de registro de preços, compreendido o uso de todas as funcionalidades disponíveis.
- O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará, entre outras, as funcionalidades:
I - da gestão:
a) da vigência, dos prazos e dos quantitativos;
b) das alterações dos contratos e das atas de registro de preço;
c) das informações referentes a benefícios, procedimentos e obrigações trabalhistas nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra;
d) das informações orçamentárias e financeiras;
e) dos documentos de cobrança, dos respectivos pagamentos e da ordem cronológica; e
f) das garantias contratuais;
II - da elaboração do relatório de execução da ata de registro de preços; e
III - da elaboração do relatório final de que trata o art. 174, § 3º, VI, [d], da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 174.]]
Parágrafo único - As funcionalidades do inciso I, alíneas [d] e [e], do caput, serão disponibilizadas por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira.
- Os órgãos e as entidades estabelecerão modelo interno de gestão para o acompanhamento dos contratos, em atenção ao disposto no art. 92, caput, XVIII, da Lei 14.133, de 01/04/2021, que conterá, no mínimo: [[Lei 14.133/2021, art. 92.]]
I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos, e seus respectivos substitutos e as atividades a cargo de cada um deles, nos termos do disposto no Decreto 11.246, de 27/10/2022;
II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes da administração pública federal e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos.gov.br;
III - o método de avaliação da conformidade entre a proposta da contratada e a execução das obras e dos serviços, além das compras entregues com relação:
a) às especificações técnicas, com vistas ao recebimento provisório; e
b) aos termos contratuais, com vistas ao recebimento definitivo;
IV - os prazos para as respostas aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo estabelecido no art. 28 do Decreto 11.246, de 27/10/2022; e [[Decreto 11.246/2022, art. 28.]]
V - os procedimentos para aplicação das sanções, das glosas e da extinção contratual.
- Nas obras e nos serviços, caberá aos fiscais técnico, administrativo ou setorial a realização do recebimento provisório, mediante termo detalhado, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais.
- Nas aquisições de bens, o recebimento provisório será efetuado de forma sumária, e caberá ao fiscal do contrato verificar e registrar no Sistema Contratos.gov.br:
I - a correspondência entre o bem entregue e o objeto contratado; e
II - a quantidade dos bens efetivamente entregues, em conformidade com o instrumento contratual.
§ 1º - A verificação de que trata o caput poderá ser realizada por amostragem, quando admitida pela natureza do objeto, pelo contrato ou pelas normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização do contratado por eventuais desconformidades posteriormente constatadas.
§ 2º - O recebimento provisório de que trata este artigo não compreende a avaliação detalhada da conformidade técnica, funcional ou da qualidade do material, a qual será realizada no âmbito do recebimento definitivo, observadas as exigências contratuais.
- O recebimento definitivo será formalizado por meio de termo detalhado, registrado no Sistema Contratos.gov.br pelo gestor do contrato, pelos gestores setoriais ou por comissão designada pela autoridade competente.
§ 1º - O termo de recebimento definitivo de que trata o caput comprovará o atendimento integral das exigências contratuais, para fins de liquidação da despesa e pagamento.
§ 2º - Nas contratações de obras e serviços, o termo de recebimento definitivo de que trata o caput considerará a análise das informações constantes do termo de recebimento provisório, de que trata o art. 8º. [[Decreto 13.031/2026, art. 8º.]]
§ 3º - O recebimento definitivo não afasta a garantia do produto ou do serviço, prevista na legislação consumerista.
- O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará módulo de transparência, para consulta livre ao público, com acesso integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único - Compete aos órgãos e às entidades:
I - resguardar as informações que envolvam sigilo, conforme previsto em legislação; e
II - tratar os dados pessoais, quando for o caso, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
- Os órgãos e as entidades assegurarão a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Contratos.gov.br e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
- O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar orientações e normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
- Até a completa adequação do Sistema Contratos.gov.br às condições gerais estabelecidas neste Decreto, as funcionalidades relacionadas à gestão de contratos que dependam de evolução do Sistema serão autuadas em processo administrativo no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos oficiais.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, os documentos comprobatórios serão inseridos no Sistema Contratos.gov.br, quando disponibilizadas as funcionalidades necessárias.
- O Decreto 11.246, de 27/10/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Esther Dweck