DECRETO 13.034, DE 23 DE JUNHO DE 2026

(D. O. 24-06-2026)

Administrativo. Institui o Banco Nacional de Celulares com Restrição e altera o Decreto 9.489, de 30/08/2018, para incluí-lo no rol de dados e informações a constarem do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.675, de 11/06/2018, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Banco Nacional de Celulares com Restrição - BNCR, como base nacional de dados integrante do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, destinado à consolidação, ao armazenamento e ao gerenciamento de informações relativas a dispositivos móveis com restrição decorrente de roubo ou furto.


Art. 2º

- O BNCR será administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e substituirá o Cadastro Nacional de Celulares com Restrição.

§ 1º - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública assegurar a integridade, a disponibilidade, a rastreabilidade e a segurança das informações armazenadas no BNCR.

§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública promoverá a migração segura e íntegra dos registros existentes no Cadastro Nacional de Celulares com Restrição para o BNCR.

§ 3º - Os instrumentos de cooperação e os registros regularmente constituídos no âmbito do Cadastro Nacional de Celulares com Restrição permanecerão válidos até a sua adequação ao disposto neste Decreto.

§ 4º - O BNCR ficará sujeito às diretrizes de segurança da informação, controle de acessos, rastreabilidade, auditoria e proteção de dados aplicáveis ao Sinesp.


Art. 3º

- São finalidades do BNCR:

I - apoiar ações de prevenção, investigação e repressão de crimes relacionados à subtração, à receptação e à comercialização ilícita de dispositivos móveis;

II - subsidiar a recuperação e a restituição de aparelhos celulares aos seus legítimos proprietários;

III - viabilizar o compartilhamento e a integração de informações entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp; e

IV - fornecer dados e indicadores destinados à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas relacionadas à segurança e à proteção de dispositivos móveis.


Art. 4º

- O BNCR será integrado exclusivamente pelos dados necessários ao cumprimento das suas finalidades.

§ 1º - O compartilhamento e o armazenamento de informações serão limitados aos dados estritamente necessários ao cumprimento das finalidades previstas neste Decreto.

§ 2º - É vedado o uso das informações constantes do BNCR para monitoramento de indivíduos, elaboração de perfis comportamentais ou quaisquer finalidades distintas daquelas previstas neste Decreto.

§ 3º - O acesso e o uso das informações ficarão sujeitos a mecanismos de controle e responsabilização, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.


Art. 5º

- Os Estados e o Distrito Federal disponibilizarão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do modelo de interoperabilidade do Sinesp, as informações relativas aos registros de roubo, furto e recuperação de aparelhos celulares.

Parágrafo único - O modelo de interoperabilidade do BNCR observará o disposto no art. 10, caput, IV e VI, e § 4º, da Lei 13.675, de 11/06/2018, e nas diretrizes de integração, cooperação e compartilhamento de informações no âmbito do Susp e do Sinesp. [[Lei 13.675/2018, art. 10.]]


Art. 6º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará a aplicação acessível em meios oficiais para verificar a existência de restrição incidente sobre aparelho celular.

Parágrafo único - A verificação de que trata o caput terá caráter informativo e preventivo e observará os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 7º

- O tratamento de dados pessoais no âmbito do BNCR observará os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança, da prevenção, da responsabilização e da prestação de contas, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais e nas normas de segurança da informação aplicáveis.

Parágrafo único - Os dados utilizados para fins estatísticos, estudos ou formulação de políticas públicas serão submetidos a procedimentos de anonimização ou técnicas equivalentes destinadas à mitigação de riscos à privacidade.


Art. 8º

- Os registros constantes do BNCR deverão ser mantidos atualizados e observar padrões de integridade, consistência, qualidade e confiabilidade das informações.

§ 1º - Os órgãos e as entidades responsáveis pelos registros promoverão a sua atualização sempre que houver alteração relevante na situação do dispositivo móvel.

§ 2º - A inclusão, a alteração, a correção e a exclusão de registros observarão os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - O interessado poderá solicitar a correção ou a revisão de informações incorretas ou desatualizadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 9º

- A restrição incidente sobre dispositivo móvel será removida do BNCR:

I - mediante comunicação de recuperação do aparelho pela autoridade competente;

II - mediante comprovação de erro material no registro;

III - por determinação judicial; ou

IV - em outras hipóteses previstas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único - A remoção da restrição não impedirá a preservação dos registros necessários ao cumprimento de obrigações legais, de auditoria ou de controle administrativo.


Art. 10

- O acesso ao BNCR ficará sujeito a mecanismos de autenticação, controle de acesso, registro de operações e rastreabilidade.

§ 1º - As consultas, as alterações e os compartilhamentos feitos no âmbito do BNCR deverão ser registrados em trilhas de auditoria.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá o período de disponibilidade dos registros de auditoria.


Art. 11

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará auditorias periódicas no BNCR para verificar a conformidade de suas atividades com o disposto neste Decreto, na legislação de proteção de dados pessoais e nas normas de segurança da informação aplicáveis.

Parágrafo único - Os resultados das auditorias poderão subsidiar a elaboração de relatórios periódicos de governança, transparência e efetividade do BNCR.


Art. 12

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá, em ato próprio, o Comitê Gestor do Banco Nacional de Celulares com Restrição, de caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de acompanhar a implementação, o funcionamento e o aperfeiçoamento do BNCR.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor.


Art. 13

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adequar suas normas ao disposto neste Decreto.


Art. 14

- O Decreto 9.489, de 30/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 9.489/2018, art. 18 - [...]
[...]
X - veículos e condutores;
XI - banco de dados de perfil genético e digitais; e
XII - Banco Nacional de Celulares com Restrição - BNCR.
[...]] (NR)

Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/06/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wellington César Lima e Silva