(D. O. 03-07-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.855, de 2/09/2013, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a Lei 12.855, de 2/09/2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades dos órgãos e entidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto às seguintes Carreiras e Planos de Cargos:
I - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002;
II - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
III - Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei 10.871, de 20/05/2004;
IV - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei 10.882, de 9/06/2004, observado o disposto no art. 34 da Lei 10.871, de 20/05/2004; e [[Lei 10.871/2004, art. 34.]]
V - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008.
- A relação de Municípios de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei 12.855, de 2/09/2013, será a constante de ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 12.855/2013, art. 1º.]]
Parágrafo único - Para fins de pagamento da indenização, os órgãos de lotação dos servidores deverão verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei 12.855, de 2/09/2013.
- A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é das unidades de gestão de pessoas dos órgãos de exercício dos servidores.
- O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck