(D. O. 03-07-2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, § 5º, I e II, da Lei 15.367, de 30/03/2026, DECRETA: [[Lei 15.367/2026, art. 31.]]
- A distribuição dos quantitativos da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA entre os órgãos e as entidades de que trata o Anexo XIV à Lei 15.367, de 30/03/2026, será realizada na forma do Anexo, observado o limite global estabelecido no Anexo XV à Lei 15.367, de 30/03/2026.
- Fica a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a promover a alteração da distribuição e dos quantitativos de GTATA de que trata o Anexo, observados os Anexos XIV e XV à Lei 15.367, de 30/03/2026.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput poderá ocorrer de ofício ou mediante solicitação de órgão ou entidade de que trata o Anexo XIV à Lei 15.367, de 30/03/2026.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck