(D. O. 08-07-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) vinte e três CGE II;
e) cinquenta e dois CGE III;
f) sete CA I;
g) doze CA II;
h) quarenta e dois CA III;
i) dez CAS I;
j) dezesseis CAS II;
k) trinta e seis CCT V;
l) noventa e um CCT IV;
m) noventa e seis CCT III;
n) cinquenta e três CCT II; e
o) sessenta e três CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) cinco CCE 1.16;
d) um CCE 1.15;
e) três CCE 1.07;
f) dois CCE 1.05;
g) um CCE 1.04;
h) dez CCE 1.03;
i) dez FCE 1.16;
j) sessenta e quatro FCE 1.15;
k) sessenta e quatro FCE 1.13;
l) cinquenta e sete FCE 1.11;
m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09;
n) duas FCE 1.08; e
o) oitenta e oito FCE 1.05.
- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 2.338, de 7/10/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo II ao Decreto 2.338, de 7/10/1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]
- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]
Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]
- Até 30/09/2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]
- Este Decreto entra em vigor em 28/09/2026.
Vigência em 28/09/2026
Brasília, 7/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck