DECRETO 13.072, DE 16 DE JULHO DE 2026

(D. O. 17-07-2026)

Administrativo. Promulga o texto atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, adotadas pela Organização Marítima Internacional em 25/06/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7/07/1978;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo 107, de 5/12/1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17/01/1984, o instrumento de adesão à Convenção e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 28/04/1984;

Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto 89.822, de 20/06/1984;

Considerando que a Organização Marítima Internacional adotou emendas à Convenção, denominadas Emendas de Manila, em 25/06/2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto atualizado da Convenção, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, por meio do Decreto Legislativo 188, de 12/08/2025;

Considerando que o texto atualizado da Convenção, em conformidade com as Emendas de Manila, entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/01/2012, nos termos do seu Artigo XII, DECRETA:

Art. 1º

- Fica promulgado o texto atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, incluídos o Anexo e a Parte A do respectivo Código, em conformidade com as Emendas de Manila, adotadas pela Organização Marítima Internacional em 25/06/2010, anexa a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira