- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos ‒ CCE e Funções Comissionadas Executivas ‒ FCE:
I - do Ministério das Mulheres para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
g) uma FCE 2.13.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 11.351, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.351/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Gestão e Administração; e
2. Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação;
II - [...]
a) Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política: Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política;
b) Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados: Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.351/2023, art. 12-B - À Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete:
I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - promover, em cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, o fortalecimento dos planos, das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, relacionados:
a) à proposição, à padronização, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de monitoramento; e
b) à proposição, à validação, à realização e à disseminação de pesquisas de avaliação sobre as intervenções no campo das políticas públicas para mulheres;
IV - promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países; e
V - difundir, no âmbito do Ministério, os princípios:
a) da formulação estratégica de políticas públicas para mulheres;
b) dos modelos de gestão por resultados;
c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;
d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados pretendidos;
e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e
f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas para mulheres.] (NR)
[Decreto 11.351/2023, art. 13 - À Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.351/2023, art. 14 - À Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.351/2023, art. 15 - À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete:
[...]
II - implementar a política nacional de cuidados, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para desenvolver, executar e integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho;
[...]] (NR)
[Decreto 11.351/2023, art. 16 - À Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete:
I - formular, implementar, avaliar e monitorar os programas e os projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados;
[...]
III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica;
IV - promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados;
[...]
VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas, no âmbito das competências da Secretaria;
VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
VIII - elaborar e gerenciar a execução dos convênios, dos termos de execução descentralizada ou dos instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades.
[...]] (NR)
- O Anexo II ao Decreto 11.351, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
I - do caput do art. 16 do Anexo I ao Decreto 11.351, de 01/01/2023: [[Decreto 11.351/2023, art. 16.]]
a) o art. 3º, na parte em que altera a alínea [j] do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 11.351, de 01/01/2023; [[Decreto 12.227/2024, art. 3º. Decreto 11.351/2023, art. 2º.]]
b) o art. 4º; e [[Decreto 12.227/2024, art. 4º.]]
V - o Decreto 12.826, de 26/01/2026.
- Este Decreto entra em vigor em 31/07/2026.
Brasília, 20/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cilair Rodrigues de Abreu - Márcia Helena Carvalho Lopes