[Decreto 12.362/2025, art. 4º - [...]
[...]
IV - Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, conforme critérios estabelecidos pela ANP; e
[...]] (NR)
[Decreto 12.362/2025, art. 5º - [...]
I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na ANP;
[...]
§ 1º - A ANP será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, aditará o Contrato da Rodada Zero com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.
§ 2º - A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C e controlará seu saldo.
§ 3º - A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada e o VPL-C será amortizado conforme critérios estabelecidos pela ANP no termo aditivo, de modo a assegurar a neutralidade econômico-financeira dos impactos decorrentes da realização do conteúdo local.
[...]] (NR)
[Decreto 12.362/2025, art. 6º-A - A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá efeitos após:
I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;
II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e
III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.
§ 1º - A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.
§ 2º - Na hipótese de UEP compartilhada, a redução do montante de royalties deverá ser proporcional à produção dos respectivos campos revitalizados.
§ 3º - O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar mensalmente à ANP os montantes de royalties deduzidos, segregados por campo, limitados à diferença entre a alíquota de royalties vigente do contrato e a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), prevista no art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]
§ 4º - Caberá à ANP estabelecer os critérios e os procedimentos a serem adotados para o encaminhamento das informações de que trata o § 3º, inclusive por meio do DRY.] (NR)
I - o § 4º do art. 5º; e [[Decreto 12.362/2025, art. 5º.]]
II - o art. 6º. [[Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira