(D. O. 24-07-2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária - CONSEJ no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Ao CONSEJ compete:
I - representar os interesses comuns das Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - promover a articulação institucional entre as Secretarias de Estado gestoras dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Penal Brasileiro e do Sistema Único de Segurança Pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- O CONSEJ é composto pelos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária ou pelos responsáveis pela gestão dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal, ou órgãos congêneres.
§ 1º - Os membros do CONSEJ serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o integrarão após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.
§ 2º - O Presidente do CONSEJ será escolhido dentre os seus membros, por maioria simples, e terá mandato de um ano, permitida uma recondução, por igual período.
§ 3º - Os membros do CONSEJ serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais ou por representantes por eles indicados.
- O CONSEJ se reunirá em assembleia geral, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - As reuniões do CONSEJ serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal, em formato presencial, virtual ou híbrido, conforme deliberação de seus membros.
§ 2º - A participação nas reuniões ordinárias do CONSEJ será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - O quórum de reunião do CONSEJ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONSEJ terá o voto de qualidade.
§ 5º - O Presidente do CONSEJ poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório conhecimento sobre os temas em pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O CONSEJ poderá instituir câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho temáticos, com objetivos específicos.
- Os subcolegiados de que trata o art. 5º: [[Decreto 13.079/2026, art. 5º.]]
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONSEJ;
II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, dez em operação simultânea.
Parágrafo único - O prazo de que trata o inciso III do caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
- A Secretaria-Executiva do CONSEJ será exercida pela Secretaria de Estado cujo titular seja o Presidente do Conselho.
- A participação no CONSEJ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wellington César Lima e Silva