Art. 1º - O Decreto 12.846, de 12/02/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 12.846/2026, art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 73, § 4º, da Lei 15.321, de 31/12/2025, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até cinco dias úteis após a data de publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes aos montantes de contenção de gastos estabelecidos no Anexo I a este Decreto. [[Lei 15.321/2025, art. 73.]]
[...]
§ 13 - No âmbito das dotações classificadas com [RP 6], [RP 7] e [RP 8], o bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que se refere o art. 82 da Lei 15.321, de 31/12/2025, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar 210, de 25/11/2024, e na legislação aplicável, e será implementado por órgão e por programação de acordo com as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo na forma comunicada pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[Lei 15.321/2025, art. 73. Lei Complementar 210/2024, art. 12.]]
§ 14 - No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição de execução orçamentária e financeira necessárias a garantir o cumprimento dos procedimentos e dos prazos de bloqueio de dotações.
§ 15 - As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais na forma definida pela Secretaria de Orçamento Federal.] (NR)
[Decreto 12.846/2026, art. 11 - [...]
I - [...]
[...]
c) alterar, por meio de remanejamento, os valores de contenção de despesas estabelecidos no Anexo I e atualizar esses valores em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 71 da Lei 15.321, de 31/12/2025; e [[Lei 15.321/2025, art. 71.]]
[...]] (NR)
[Decreto 12.846/2026, art. 20 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII e XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 12: [[Decreto 12.846/2026, art. 1º. Decreto 12.846/2026, art. 2º. Decreto 12.846/2026, art. 12.]]
[...]] (NR)
Art. 2º - Os Anexos I, II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XX ao Decreto 12.846, de 12/02/2026, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV a este Decreto.
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 12.846, de 12/02/2026:
I - o inciso XXV do caput do art. 20; e [[Decreto 12.846/2026, art. 20.]]
II - o Anexo XIX. [[Decreto 12.846/2026, art. 21.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Bruno Moretti
ANEXOS OMISSIS