DECRETO 13.086, DE 30 DE JULHO DE 2026

(D. O. 31-07-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 12.066, de 18/06/2024, que regulamenta a Lei 14.802, de 10/01/2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.802, de 10/01/2024, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 12.066, de 18/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.066/2024, art. 7º - [...]
[...]
§ 7º - A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará ao comitê técnico instituído mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I do caput.] (NR)


[Decreto 12.066/2024, art. 8º - O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, no prazo estabelecido pela Lei 14.802, de 10/01/2024, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá:
[...]] (NR)


[Decreto 12.066/2024, art. 9º - O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei 14.802, de 10/01/2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até 30/09/cada exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observadas, quando aplicável, as vedações relativas ao período de defeso eleitoral e a legislação vigente. [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.066/2024, art. 11 - A revisão do PPA 2024-2027, coordenada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e publicada em ato próprio, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei 14.802, de 10/01/2024, será realizada ordinariamente, a cada ano, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante justificativa. [[Lei 14.802/2024, art. 18. Lei 14.802/2024, art. 19.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.066/2024, art. 12 - A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:
[...]
II - [...]
[...]
g) os investimentos plurianuais;
h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
i) a vinculação de objetivos específicos, entregas e medidas institucionais normativas do plano às prioridades e às agendas transversais estabelecidas para o PPA; e
[...]] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o § 2º do art. 8º do Decreto 12.066, de 18/06/2024. [[Decreto 12.066/2024, art. 8º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bruno Moretti