DECRETO 13.092, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

(D. O. 11-08-2026)

Administrativo. Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, que autorizam a concessão de subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026. [[Medida Provisória 1.374/2026, art. 1º. Medida Provisória 1.374/2026, art. 2º. Medida Provisória 1.374/2026, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 3º da Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, DECRETA: [[Medida Provisória 1.374/2026, art. 1º. Medida Provisória 1.374/2026, art. 2º. Medida Provisória 1.374/2026, art. 3º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, para dispor sobre a autorização, em caráter extraordinário, de concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético. [[Medida Provisória 1.374/2026, art. 1º. Medida Provisória 1.374/2026, art. 2º. Medida Provisória 1.374/2026, art. 3º.]]


Art. 2º

- São beneficiários da subvenção econômica de que trata este Decreto:

I - os produtores rurais independentes, pessoas físicas ou jurídicas; e

II - as cooperativas ou associações, relativamente à produção de seus cooperados ou associados ativos, que sejam produtores independentes.

Parágrafo único - Não terão direito à subvenção econômica os produtores independentes de cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima fornecida.


Art. 3º

- Para fazer jus à subvenção econômica de que trata este Decreto, os beneficiários a que se refere o art. 2º deverão estar em situação regular, na data da apresentação da documentação à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, perante: [[Decreto 13.092/2026, art. 2º.]]

I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;

II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;

III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;

IV - a Fazenda Nacional;

V - o Instituto Nacional do Seguro Social;

VI - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

VII - o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único - A regularidade de que trata este artigo será comprovada mediante apresentação de certidões oficiais e de outros documentos admitidos pela Conab.


Art. 4º

- Os recursos destinados à concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto ficam limitados a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária para a ação orçamentária correspondente à subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste.


Art. 5º

- A subvenção econômica de que trata este Decreto corresponderá ao valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar comercializada, consideradas as operações realizadas na safra 2025/2026.


Art. 6º

- O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto relativa à produção entregue entre 01/08/2025 e 31/07/2026 será efetuado mediante a documentação apresentada até 30/10/2026.


Art. 7º

- A comprovação da comercialização da cana-de-açúcar para fins de concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto será realizada mediante apresentação dos documentos fiscais correspondentes às operações, emitidos em conformidade com a legislação tributária da respectiva unidade da federação onde ocorrer a operação.

§ 1º - Na comercialização realizada diretamente pelo produtor rural à unidade industrial, deverá ser apresentado:

I - o documento fiscal que acobertou a venda da produção, emitido pelo produtor rural; ou

II - o documento fiscal de entrada emitido pela unidade adquirente, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa.

§ 2º - Na comercialização realizada por intermédio de cooperativa ou associações, deverão ser apresentados:

I - o documento fiscal relativo à venda da produção emitido pelo cooperado ou associado em favor da cooperativa ou da associação, observado o disposto na legislação tributária da respectiva unidade federativa; e

II - o documento fiscal relativo à venda da cooperativa ou da associação para a unidade industrial adquirente ou, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa, o documento fiscal de entrada emitido pela unidade industrial.

§ 3º - Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser emitidos em meio eletrônico.

§ 4º - Os documentos exigidos deverão ser encaminhados à Conab por meio eletrônico.


Art. 8º

- A comprovação de que os beneficiários sofreram, durante a safra 2025/2026, prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, observará documentação a ser definida em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, cabendo à Conab a verificação da documentação e a avaliação de sua suficiência para concessão da subvenção econômica requerida.


Art. 9º

- Verificada inconsistência, insuficiência ou irregularidade na documentação apresentada ou constatado o não atendimento dos requisitos previstos neste Decreto, a Conab notificará o beneficiário para que se manifeste, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 13.092/2026, art. 10.]]


Art. 10

- A não comprovação dos requisitos exigidos até 30/10/2026, ou a apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou em desacordo com as exigências previstas no art. 7º, implicará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica. [[Decreto 13.092/2026, art. 7º.]]

§ 1º - Verificada a hipótese prevista no caput, a Conab notificará o beneficiário, informando os motivos do impedimento ao pagamento, e lhe concederá prazo de até dez dias corridos, contado da data da notificação, para manifestação e, quando cabível, para correção, complementação ou substituição da documentação.

§ 2º - A documentação reapresentada será analisada apenas uma vez e, se permanecer em desacordo com as exigências previstas no art. 7º, não haverá nova notificação, hipótese em que o cancelamento será definitivo. [[Decreto 13.092/2026, art. 7º.]]

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do beneficiário, o cancelamento será definitivo.


Art. 11

- A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I - o endereço para a entrega da documentação;

II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo;

III - a relação dos beneficiários, com indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da unidade da federação da produção, da quantidade total comercializada de cana-de-açúcar e do valor total da subvenção econômica correspondente; e

IV - as informações complementares necessárias à operacionalização da subvenção econômica.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso III do caput deverão ser disponibilizadas até o vigésimo dia subsequente ao mês de encerramento dos pagamentos.


Art. 12

- A subvenção econômica será paga pela Conab via Pix, da seguinte forma:

I - chave Pix com o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

II - depósito em conta corrente de titularidade do beneficiário, em instituição financeira por ele indicada.


Art. 13

- Os beneficiários poderão ser fiscalizados diretamente pela Conab ou por seus prepostos, a qualquer tempo e em qualquer fase da operação.


Art. 14

- A aplicação irregular da subvenção econômica de que trata este Decreto sujeitará o infrator à restituição integral dos valores recebidos, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la.


Art. 15

- Os casos omissos serão resolvidos pela Conab, observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.


Art. 16

- O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/08/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho