DECRETO 13.094, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

(D. O. 13-08-2026)

Administrativo. Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, de que trata a Lei 14.993, de 8/10/2024.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO, À COMERCIALIZAÇÃO E AO USO ENERGÉTICO DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (Art. 3)

Seção Única - Dos direitos e das obrigações do produtor, do importador ou do agente misturador de Combustível Sustentável de Aviação (Art. 5)

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DE EMISSÕES EQUIVALENTES (Art. 8)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 8)
Seção II - Da Certificação de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de Aviação (Art. 9)
Seção III - Da firma inspetora (Art. 11)

CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO (Art. 14)

Seção I - Disposições gerais (Art. 14)
Seção II - Do Certificado de Sustentabilidade do Combustível Sustentável de Aviação (Art. 15)
Seção III - Da entidade registradora (Art. 21)
Seção IV - Das transações de Certificados de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação (Art. 28)

CAPÍTULO V - DO MANDATO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES (Art. 31)

Seção I - Do monitoramento do mandato (Art. 31)
Seção II - Dos meios alternativos para cumprimento das metas regulatórias (Art. 34)
Seção III - Da verificação de cumprimento das metas regulatórias (Art. 35)
Seção IV - Das obrigações dos operadores aéreos (Art. 37)
Seção V - Da dispensa de cumprimento do mandato (Art. 39)

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES (Art. 40)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Art. 44)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 6/08/1997, e na Lei 14.993, de 8/10/2024, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV, de que trata o Capítulo III da Lei 14.993, de 8/10/2024.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei 14.993, de 8/10/2024, e na Lei 15.042, de 11/12/2024:

I - agente misturador - produtor de JET A ou JET A-1, produtor de Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel) - SAF, ou distribuidor de combustíveis de aviação autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a realizar a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1 ou a produzir o combustível de aviação coprocessado;

II - agente não obrigado - qualquer agente econômico que, não sendo agente obrigado para fins de cumprimento das obrigações previstas na Lei 14.993, de 8/10/2024, adquira voluntariamente Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação - CS-SAF;

III - agente obrigado - operador aéreo obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE nos termos do disposto na Lei 14.993, de 8/10/2024, e conforme regulamentos da ANP e da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

IV - aposentadoria de CS-SAF - processo de retirada definitiva de circulação do CS-SAF realizado pelo titular dos direitos sobre o certificado, que veda qualquer negociação futura do CS-SAF aposentado para fins de cumprimento de obrigações regulatórias, observada a regulamentação específica aplicável ao mercado voluntário de CS-SAF;

V - atributo ambiental - atributo de sustentabilidade inerente ao CS-SAF que atesta a renovabilidade e a sustentabilidade do SAF certificado e assegura a rastreabilidade do conteúdo sustentável da molécula, conforme regulamento da ANP;

VI - Book&Claim - modelo de cadeia de custódia que permite que o produto físico e seu atributo ambiental sejam comercializados por operações comerciais e adquirentes distintos;

VII - CS-SAF - documento de natureza escritural destinado a separar o atributo ambiental do combustível físico e a atestar os atributos de sustentabilidade, a rastreabilidade e as emissões totais equivalentes por unidade de energia associados ao SAF, emitido em unidade correspondente ao volume ou à massa de SAF comprovadamente comercializado no mercado nacional para utilização em voos domésticos e internacionais;

VIII - combustível de aviação coprocessado - Combustível de Turbina de Aviação com Componente Sintético (Synthetic Aviation Turbine Fuel) - SATF obtido a partir do processamento conjunto de matérias-primas renováveis e fósseis em unidades de refino de petróleo, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP;

IX - Combustível de Aviação de Baixo Carbono (Lower Carbon Aviation Fuels) - LCAF - combustível de aviação de origem fóssil que apresenta redução de emissões de ciclo de vida em comparação com o combustível de aviação convencional;

X - SATF - combustível de aviação coprocessado ou combustível resultante da mistura de querosene de aviação convencional com Componente Sintético de Mistura (Synthetic Blending Component) - SBC, incluindo o SBC puro ou misturas de SBC quando tecnicamente viável, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP e que é redesignado como JET A ou JET A-1 após certificação de qualidade;

XI - SBC - hidrocarboneto sintético obtido a partir do processamento de matérias-primas alternativas ao petróleo, por meio de rotas tecnológicas aprovadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP;

XII - CORSIA - Esquema de Compensação e Redução de Emissões de Carbono para a Aviação Civil Internacional (Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI;

XIII - dupla contagem (double counting) - utilização de uma mesma unidade de atributo ambiental de redução ou remoção de emissão de GEE para fins de cumprimento de mais de um compromisso de mitigação;

XIV - emissor primário - agente misturador autorizado pela ANP e apto a solicitar a emissão de CS-SAF após a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1 ou a produção de combustível de aviação coprocessado, conforme requisitos técnicos da ANP;

XV - entidade registradora - pessoa jurídica de direito público ou privado, autorizada pela ANP, responsável pela escrituração, emissão e registro do CS-SAF em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e comercialização, até a sua aposentadoria;

XVI - Esquemas de Certificação de Sustentabilidade (Sustainability Certification Schemes) - SCS - organizações autorizadas no âmbito da OACI que certificam operadores econômicos de acordo com os critérios de sustentabilidade do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, para a produção de combustíveis sustentáveis e garantem que os operadores econômicos calculem os valores reais de emissões ao longo do ciclo de vida, caso os valores padrão não sejam aplicados, com a utilização de metodologia acordada, aplicando os requisitos de certificação de sustentabilidade e definindo requisitos para os organismos de certificação, os auditores e os organismos de acreditação e com o monitoramento da eficácia do sistema;

XVII - firma inspetora - agente credenciado pela ANP para realizar a certificação do SAF com vistas à emissão do CS-SAF e que executa funções análogas ao Organismo de Certificação (Certification Body) - CB do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo;

XVIII - interoperabilidade - capacidade técnica e procedimental das plataformas eletrônicas de registro de trocarem e reconhecerem informações de forma padronizada, assegurando integridade, unicidade e rastreabilidade dos dados do CS-SAF, inclusive com o sistema de gestão informatizado e sistemas internacionais reconhecidos;

XIX - mercado voluntário - ambiente no qual qualquer agente não obrigado, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e aposente voluntariamente CS-SAF para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões não relacionadas diretamente com as de operações aéreas, nos termos do disposto na Lei 14.993, de 8/10/2024;

XX - meta regulatória - meta de redução de GEE de que trata o art. 10 da Lei 14.993, de 8/10/2024; [[Lei 14.993/2024, art. 10.]]

XXI - CB - organizações terceirizadas de avaliação da conformidade de acordo com normas internacionais, acreditadas e supervisionadas por um SCS no âmbito do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, que tomam decisões de certificação e emitem certificados;

XXII - prova de sustentabilidade (Proof of Sustainability) - POS - documento comprobatório, necessário para habilitar a emissão do CS-SAF, emitido nos elos da cadeia de custódia, após o processo de certificação, e que atesta que determinado volume ou massa de combustível atende a critérios de sustentabilidade estabelecidos em regulamento da ANP;

XXIII - sistema de gestão informatizado - sistema informatizado disponibilizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CS-SAF;

XXIV - valor específico (actual value) do CORSIA - valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule - gCO2e/MJ calculado para um projeto ou planta específicos, conforme a metodologia do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, com uso de dados primários representativos dos estágios do ciclo de vida, fronteira poço-à-queima (well-to-wake), e certificação por SCS; e

XXV - valor padrão (default value) do CORSIA - valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia em gCO2e/MJ publicado pela OACI para combinações de matéria-prima e rota tecnológica de SAF, no escopo poço-à-queima (well-to-wake), utilizável sem cálculo de valor específico de emissões do projeto, nos termos da metodologia do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.

Parágrafo único - Para fins operacionais, e sem prejuízo da definição constante do art. 6º, caput, XXXI, da Lei 9.478, de 6/08/1997, o SAF compreende o SBC ou a fração renovável do combustível de aviação coprocessado que atendam aos padrões de sustentabilidade estabelecidos pela OACI e aos padrões técnicos de qualidade e segurança definidos pela ANP. [[Lei 9.478/1997, art. 6º.]]


CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO, À COMERCIALIZAÇÃO E AO USO ENERGÉTICO DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (Ir para)
Art. 3º

- Constituem instrumentos de estímulo à produção, à comercialização e ao uso energético do SAF na matriz energética brasileira, de que tratam o art. 7º da Lei 14.993, de 8/10/2024, e o art. 6º, caput, XXXI, da Lei 9.478, de 6/08/1997: [[Lei 14.993/2024, art. 7º. Lei 9.478/1997, art. 6º.]]

I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação de projetos de produção de SAF, inclusive os investimentos necessários à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de combustíveis de aviação;

II - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a aquisição de SAF;

III - a certificação de sustentabilidade do SAF;

IV - os incentivos ao enquadramento dos projetos de produção e demais infraestruturas relacionadas ao SAF como prioritários, para fins de emissão de valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, e a Lei 14.801, de 9/01/2024; [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

V - o fomento à implantação de projetos com elevado potencial técnico e econômico para a produção de SAF;

VI - as metas de redução de emissões de GEE dos operadores aéreos nos voos domésticos; e

VII - os incentivos à produção de SAF em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, de que trata a Lei 11.508, de 20/07/2007.

Parágrafo único - Os instrumentos de estímulo devem reconhecer a importância do aproveitamento de SAF produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos.


Art. 4º

- A implementação, o acompanhamento e a regulamentação infralegal do ProBioQAV deverão observar diretrizes de coordenação alinhadas com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE, instituído pela Lei 15.042, de 11/12/2024, e com a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, instituída pela Lei 13.576, de 26/12/2017, com vistas a:

I - garantir integridade ambiental e impedir a dupla contagem de reduções de emissões;

II - assegurar compatibilidade entre as metodologias de quantificação, mensuração, reporte e verificação de emissões;

III - promover convergência e coerência entre os diferentes instrumentos econômicos aplicáveis; e

IV - harmonizar procedimentos de certificação, monitoramento e reporte, observadas as competências legais de cada órgão e entidade.

§ 1º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela implementação e pelo monitoramento do ProBioQAV, do SBCE e da RenovaBio deverão adotar mecanismos de intercâmbio de informações, interoperabilidade de sistemas e coordenação regulatória, preservadas as atribuições legais de cada programa.

§ 2º - As informações e registros relativos às reduções de emissões de GEE gerados no âmbito do ProBioQAV poderão ser utilizados na regulamentação de outras políticas de descarbonização, a critério do respectivo órgão competente e observados os regulamentos específicos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, deverão ser observadas a integridade ambiental e a vedação à dupla contagem.


Seção Única - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR, DO IMPORTADOR OU DO AGENTE MISTURADOR DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- Para fins de cumprimento das obrigações previstas no ProBioQAV, os produtores, os importadores ou os agentes misturadores de SAF deverão:

I - ofertar SAF em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;

II - contratar firma inspetora, com vistas à certificação de sustentabilidade do SAF, em caso de certificação nacional;

III - fornecer à ANP a documentação apropriada da certificação, para o caso de certificação de acordo com os padrões do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, conforme o art. 10; e

IV - fornecer informações quantitativas e qualitativas do SAF produzido e comercializado, nos termos da regulamentação da ANP.


Art. 6º

- São deveres dos agentes misturadores:

I - contratar entidade registradora para escrituração e emissão do CS-SAF; e

II - solicitar a emissão de CS-SAF na proporção do volume de SAF comercializado no território nacional, para utilização em voos domésticos e internacionais.


Art. 7º

- São direitos dos agentes misturadores:

I - realizar ou contratar a realização da mistura de SAF ao JET A ou JET A-1 ou produzir o combustível de aviação coprocessado em instalações autorizadas pela ANP; e

II - comercializar CS-SAF com quaisquer operadores aéreos.


CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DE EMISSÕES EQUIVALENTES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- Para fins de implementação do art. 8º da Lei 14.993, de 8/10/2024, a ANP estabelecerá os valores de emissões totais equivalentes por unidade de energia do SAF. [[Lei 14.993/2024, art. 8º.]]

§ 1º - Os valores das emissões totais por unidade de energia de que trata o caput serão calculados por meio de metodologia de Análise de Ciclo de Vida - ACV, no ciclo do poço-à-queima, e deverão ser estabelecidos de acordo com:

I - as determinações mais recentes da ferramenta de cálculo da intensidade de carbono da RenovaBio, ou com a ferramenta que vier a substituí-la, conforme as premissas adotadas pela ANP; ou

II - as definições mais recentes para determinação do valor padrão e do valor específico do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.

§ 2º - Quando utilizada a metodologia do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, para a certificação do SAF, os valores de emissões totais equivalentes certificados serão reconhecidos pela ANP, sendo considerada, para fins de cumprimento do mandato nacional, apenas a parcela das emissões correspondente ao ciclo do poço-à-queima, em consonância com a ferramenta de cálculo da intensidade de carbono da RenovaBio, ou com a ferramenta que vier a substituí-la.


Seção II - DA CERTIFICAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE DO COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (Ir para)
Art. 9º

- Compete à ANP instituir o Programa Nacional de Certificação de SAF produzido no País, com base em critérios de sustentabilidade, metodologias e procedimentos a serem estabelecidos em regulamentação própria.

§ 1º - No estabelecimento dos critérios de que trata o caput, a ANP observará:

I - as definições mais recentes do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo; e

II - as determinações mais recentes da RenovaBio ou de regulamento correlato, conforme as premissas adotadas pela ANP.

§ 2º - Não será autorizada a emissão de Créditos de Descarbonização - CBIO da RenovaBio na produção de SAF, de forma a evitar a dupla contagem do benefício ambiental associado ao SAF.


Art. 10

- O SAF produzido no País ou importado deverá ser certificado quanto aos aspectos de sustentabilidade.

§ 1º - O produtor nacional de SAF poderá optar pela certificação:

I - no âmbito do Programa Nacional de Certificação de SAF, a ser desenvolvido pela ANP, conforme o art. 9º; ou [[Decreto 13.094/2026, art. 9º.]]

II - conforme os critérios e as metodologias de certificação do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, hipótese em que será considerado automaticamente elegível no Programa Nacional de Certificação de SAF.

§ 2º - O importador deverá certificar o SAF conforme os requisitos de certificação do CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo.


Seção III - DA FIRMA INSPETORA (Ir para)
Art. 11

- A certificação de sustentabilidade de SAF de que trata o art. 10, § 1º, I, deverá ser realizada por firma inspetora credenciada junto à ANP. [[Decreto 13.094/2026, art. 10.]]


Art. 12

- A ANP regulamentará os procedimentos para o credenciamento das firmas inspetoras.

§ 1º - O credenciamento observará os critérios técnicos e operacionais regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada em operações de certificação de sustentabilidade de biocombustíveis ou combustíveis sintéticos, e os padrões internacionais.

§ 2º - Para os casos previstos no art. 10, § 1º, II, o produtor, o importador ou o agente misturador deverá fornecer os dados do SCS e do CB responsáveis pelo processo à ANP. [[Decreto 13.094/2026, art. 10.]]


Art. 13

- A firma inspetora que não respeitar o disposto neste Decreto terá o credenciamento cancelado.

Parágrafo único - A ANP manterá, em seu sítio eletrônico, relação pública e atualizada das firmas inspetoras credenciadas.


CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14

- Os mecanismos baseados em mercado a serem utilizados na comercialização de SAF no País, conforme estabelecido no art. 9º, caput, II, da Lei 14.993, de 8/10/2024, serão regulamentados em atos normativos específicos da ANP e da Anac e deverão ser regidos pelos seguintes princípios: [[Lei 14.993/2024, art. 9º.]]

I - a integridade ambiental por meio do impedimento de dupla contagem dos atributos ambientais;

II - a compatibilidade na aplicação das metodologias de rastreabilidade e a acurácia da contribuição do SAF para a redução das emissões e para o cumprimento do mandato;

III - a separação do atributo ambiental do SAF em relação ao produto físico, no modelo Book&Claim, e a comercialização dissociada entre eles;

IV - a garantia do acesso e da reivindicação dos benefícios do atributo ambiental pelos operadores aéreos e demais interessados;

V - a permissão de utilização de SAF misturado com o querosene de origem fóssil, desde que atendidas as proporções e as especificações técnicas estabelecidas pela ANP;

VI - a observância, no que couber, das melhores práticas adotadas pela OACI; e

VII - a observância do princípio da economicidade na implementação dos sistemas informatizados necessários ao ProBioQAV.


Seção II - DO CERTIFICADO DE SUSTENTABILIDADE DO COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (Ir para)
Art. 15

- Todo SAF comercializado no País para utilização em voos domésticos e internacionais deverá estar vinculado a um CS-SAF.


Art. 16

- A ANP regulamentará os procedimentos para garantir a rastreabilidade, a transparência e a credibilidade do CS-SAF.

Parágrafo único - A regulamentação de que trata o caput deverá considerar os instrumentos públicos e privados existentes de certificação, auditoria e controle de qualidade.


Art. 17

- A solicitação para emissão do CS-SAF deverá ser realizada pelo emissor primário à entidade registradora, mediante apresentação de documentação estabelecida pela ANP, que conterá, no mínimo:

I - documentos de POS provenientes de SAF certificado de que trata o art. 10, conforme regulamento da ANP; [[Decreto 13.094/2026, art. 10.]]

II - nota fiscal eletrônica de comercialização do SATF, conforme regulamento da ANP, contabilizada somente a parcela renovável;

III - certificado de qualidade do SBC, conforme regulamento da ANP, quando aplicável; e

IV - certificado de qualidade do SATF, conforme regulamento da ANP.

Parágrafo único - O CS-SAF não se confunde com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, CBIO, de que trata a Lei 13.576, de 26/12/2017, e Cota Brasileira de Emissões - CBE ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões - CRVE, de que trata a Lei 15.042, de 11/12/2024.


Art. 18

- O CS-SAF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emissor primário;

II - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão informatizado específico que vincule o CS-SAF ao respectivo lastro;

III - número de identificação único por lote atribuído por entidade registradora, rastreável em plataforma eletrônica e, se aplicável, dos sublotes;

IV - volume de SAF do lote, a 20ºC, em metros cúbicos;

V - massa de SAF do lote, em toneladas;

VI - massa específica do SAF, a 20ºC, em quilogramas por metro cúbico - kg/m3;

VII - matéria-prima empregada na produção do SAF;

VIII - processo de conversão utilizado na produção do SAF;

IX - identificação do produtor e da unidade de produção do SAF;

X - local e data de produção do SAF;

XI - local e data da mistura do SAF com o combustível fóssil;

XII - teor de SAF na mistura com o combustível fóssil, ou da parcela renovável, caso seja oriundo de coprocessamento;

XIII - identificação do agente misturador do SAF com o combustível fóssil;

XIV - metodologia de certificação de sustentabilidade e de contabilidade de emissões equivalentes totais;

XV - identificação do agente responsável pela certificação de sustentabilidade;

XVI - valor das emissões equivalentes totais, em gCO2e/MJ; e

XVII - percentual de redução de emissões em relação ao combustível fóssil.

§ 1º - As informações de que trata o caput deverão ser padronizadas de forma a assegurar a interoperabilidade entre plataformas eletrônicas mantidas por diferentes entidades registradoras.

§ 2º - Em caso de divisão de um lote em sublotes, o número do lote original também deverá constar no CS-SAF e demais documentos fiscais e ser correlacionado para permitir a rastreabilidade.


Art. 19

- Os CS-SAF serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas.

§ 1º - Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados cadastrais do titular dos direitos, incluindo nome, número do CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, contato telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico, bem como de seus representantes legais, quando aplicável;

II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;

III - número de controle do CS-SAF na entidade registradora; e

IV - número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão informatizado específico que vincule os CS-SAF ao respectivo lastro.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, as entidades registradoras deverão observar o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 20

- O CS-SAF deverá ser aposentado pelos operadores aéreos para comprovação junto à Anac do cumprimento das metas regulatórias.

Parágrafo único - O CS-SAF terá validade de dezoito meses a partir de sua emissão para comprovação de cumprimento da meta regulatória de que trata o caput, aplicando-se regulamento específico para a comercialização no mercado voluntário.


Seção III - DA ENTIDADE REGISTRADORA (Ir para)
Art. 21

- A escrituração das emissões, as transações e as aposentadorias dos CS-SAF deverão ser registradas por entidades registradoras autorizadas pela ANP.

§ 1º - A escrituração e a emissão do CS-SAF serão realizadas pela entidade registradora após a verificação de lastro da operação pela ANP, por meio do sistema de gestão informatizado, com a disponibilização de número de controle pela ANP e a atribuição de número de série pela entidade registradora para o CS-SAF em processo de emissão.

§ 2º - A ANP poderá fiscalizar a prestação dos serviços de emissão e registro de CS-SAF realizados pelas entidades registradoras.


Art. 22

- As entidades registradoras deverão manter plataforma eletrônica para registro das operações de emissão, transferência e aposentadoria de CS-SAF, visando assegurar o controle e a rastreabilidade dos CS-SAF até a sua aposentadoria, observadas as seguintes diretrizes de governança:

I - acesso não discriminatório aos agentes autorizados a emitir, registrar ou aposentar CS-SAF;

II - regras transparentes e publicamente divulgadas relativas ao cadastro de usuários, aos critérios de elegibilidade, aos padrões de interoperabilidade, aos mecanismos de auditoria e à segurança da informação;

III - interoperabilidade com outras plataformas de certificação e registro reconhecidas internacionalmente, inclusive aquelas associadas ao CORSIA da OACI, ou ao programa que vier a substituí-lo, e com sistemas nacionais aplicáveis ao mercado de carbono, observadas as competências legais pertinentes; e

IV - mecanismos de prevenção às práticas abusivas, à discriminação entre agentes econômicos, à concentração excessiva de mercado e às restrições injustificadas de acesso à plataforma.

§ 1º - A plataforma de que trata o caput deverá manter repositório de informações sobre as transações efetuadas pelos emissores primários, por agentes obrigados e por agentes não obrigados, visando assegurar a custódia dos CS-SAF até a sua aposentadoria.

§ 2º - A entidade registradora poderá prover plataforma eletrônica de negociação de CS-SAF.

§ 3º - A ANP poderá disciplinar a cobrança de tarifas pelo uso da plataforma, desde que fundamentadas em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios de custos.

§ 4º - A governança da plataforma e o ambiente de mercado de CS-SAF a ela relacionado deverão ser avaliados no âmbito do monitoramento periódico previsto no art. 31.


Art. 23

- As plataformas eletrônicas de que trata o art. 22 deverão conter contas individualizadas por titular, permitidas as movimentações de crédito ou débito. [[Decreto 13.094/2026, art. 22.]]

Parágrafo único - O acesso às informações das contas individuais deve respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados dos titulares.


Art. 24

- Os serviços de escrituração, emissão e registro do CS-SAF compreendem:

I - o cadastro prévio do emissor primário perante a entidade registradora responsável pela emissão do CS-SAF;

II - a emissão do CS-SAF após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no sistema de gestão informatizado;

III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CS-SAF emitidos;

IV - a escrituração, o registro do CS-SAF e o registro de transferências de titularidade em plataforma eletrônica integrada de entidade registradora após a sua emissão;

V - previamente à transferência de titularidade do CS-SAF, o cadastramento do agente adquirente do certificado; e

VI - o registro da aposentadoria do CS-SAF junto à entidade registradora na plataforma eletrônica integrada.


Art. 25

- As entidades registradoras deverão manter os registros dos CS-SAF por, no mínimo, cinco anos após a sua aposentadoria ou até o encerramento de investigações ou inquéritos relativos aos certificados contestados.


Art. 26

- A prestação dos serviços de escrituração, emissão e registro do CS-SAF deverá ser objeto de contrato específico, celebrado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e a entidade registradora, enquanto contratada.


Art. 27

- A entidade registradora na qual o CS-SAF esteja registrado deve disponibilizar ao público, no seu sítio eletrônico, as seguintes informações:

I - quantidade de CS-SAF, de forma agregada, registrados, transferidos e aposentados no dia anterior e no acumulado no ano;

II - quantidade de CS-SAF negociados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, por categoria de agente obrigado e de agente não obrigado, resguardados os sigilos comercial e concorrencial;

III - quantidade de CS-SAF, de forma agregada, de propriedade das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;

IV - quantidade de CS-SAF registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado; e

V - informações agregadas sobre as matérias-primas utilizadas, as rotas tecnológicas empregadas e a localização geográfica das plantas produtoras, conforme os dados declarados nos CS-SAF.

§ 1º - As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas diariamente.

§ 2º - As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, à ANP, informações individualizadas acerca das operações registradas em suas plataformas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CS-SAF, para fins de apuração, pelos órgãos competentes, de eventuais infrações praticadas no mercado de CS-SAF.

§ 3º - As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, à Anac, informações individualizadas acerca das operações registradas em suas plataformas, relativas à emissão, à negociação e à aposentadoria dos CS-SAF, para fins de fiscalização do cumprimento do mandato.


Seção IV - DAS TRANSAÇÕES DE CERTIFICADOS DE SUSTENTABILIDADE DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (Ir para)
Art. 28

- Os CS-SAF poderão ser transacionados de forma separada do SAF físico, desde que o lote de SAF seja comercializado excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CS-SAF transacionado a outro agente.

§ 1º - O emissor primário poderá comercializar o CS-SAF com quaisquer operadores aéreos.

§ 2º - O CS-SAF de propriedade dos operadores aéreos poderá ser comercializado com outros operadores aéreos.

§ 3º - O CS-SAF de propriedade dos operadores aéreos poderá ser comercializado, no âmbito do mercado voluntário, para agentes não obrigados que sejam usuários dos serviços aéreos.


Art. 29

- Os registros das transações de CS-SAF deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a origem e o volume do SAF certificado;

II - a movimentação dos CS-SAF entre os elos da cadeia de custódia; e

III - a referência à identificação única de CS-SAF gerado pela entidade registradora.


Art. 30

- A transação do CS-SAF poderá ser efetuada entre agentes até a sua aposentadoria, independentemente da comercialização física da molécula de SAF, desde que registrada em entidade registradora, garantindo a sua rastreabilidade e transparência.

§ 1º - O produtor, o importador e o agente misturador de SAF que realizar a comercialização de molécula de SAF desatrelada, a partir da comercialização do respectivo CS-SAF, devem assegurar-se de que a referida comercialização não resultará em dupla contagem, informando de forma clara e objetiva ao adquirente do produto físico, por meio de comunicação escrita ou eletrônica, que sua aquisição é equivalente à compra de combustível de aviação fóssil, não conferindo direito à apropriação da correspondente redução de emissões.

§ 2º - Todas as transações de CS-SAF, incluindo emissão, negociação e aposentadoria, deverão ser registradas na plataforma eletrônica integrada disponibilizada pela entidade registradora, garantindo a transparência e a credibilidade ao processo, inclusive aquelas realizadas no âmbito do mercado voluntário.


CAPÍTULO V - DO MANDATO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES (Ir para)
Seção I - DO MONITORAMENTO DO MANDATO (Ir para)
Art. 31

- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE monitorará as condições de cumprimento das metas regulatórias.

§ 1º - O monitoramento será conduzido no âmbito do Comitê Técnico Permanente Combustível do Futuro - CTP-CF, ou comitê que vier a substituí-lo, na forma da regulamentação do CNPE.

§ 2º - O monitoramento deverá ser contínuo, avaliando as condições de oferta e produção de SAF, as condições de mercado, a efetividade ambiental, a eficiência econômica do mandato e os efeitos no setor de transporte aéreo.

§ 3º - O CTP-CF deverá submeter ao CNPE anualmente, até 1º de novembro, o resultado do monitoramento.

§ 4º - Identificada situação que possa afetar o interesse público, o CTP-CF poderá propor medida de ajuste da meta regulatória ao CNPE.

§ 5º - O resultado do monitoramento realizado pelo CTP-CF será submetido ao CNPE acompanhado de manifestação da Anac e da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos.


Art. 32

- A ANP e a Anac, de forma conjunta, poderão realizar chamada pública para prospecção da oferta firme de SAF e de CS-SAF, com vistas a subsidiar o monitoramento de que trata o art. 31. [[Decreto 13.094/2026, art. 31.]]


Art. 33

- A ANP e a Anac, no âmbito de suas competências, deverão monitorar continuamente o funcionamento dos mercados de produção, comercialização e certificação de SAF e de CS-SAF, com vistas a identificar práticas que possam caracterizar infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei 12.529, de 30/11/2011. [[Lei 12.529/2011, art. 36.]]

Parágrafo único - Na hipótese de identificação de indícios de infração à ordem econômica, a ANP e a Anac deverão comunicar imediatamente os fatos aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 27 da Lei 13.848, de 25/06/2019, para adoção das providências cabíveis. [[Lei 13.848/2019, art. 27.]]


Seção II - DOS MEIOS ALTERNATIVOS PARA CUMPRIMENTO DAS METAS REGULATÓRIAS (Ir para)
Art. 34

- A meta anual compulsória poderá ser parcialmente cumprida por meios alternativos, que não se confundem com a natureza do CS-SAF enquanto certificado do atributo ambiental do SAF, nos termos deste Decreto e da regulamentação da Anac.

§ 1º - O percentual que poderá ser cumprido pela combinação de meios alternativos não poderá exceder 5% (cinco por cento) da meta anual compulsória.

§ 2º - Poderão ser utilizados os seguintes meios alternativos:

I - LCAF, cujos valores de emissão deverão ser calculados nos termos do disposto no art. 8º e a certificação nos termos do disposto no art. 9º; [[Decreto 13.094/2026, art. 8º. Decreto 13.094/2026, art. 9º.]]

II - CBIO, que deverão ser aposentados para a comprovação da sua utilização, nos termos do disposto na Lei 13.576, de 26/12/2017;

III - certificados de sustentabilidade de SAF provenientes de outros países, desde que haja acordo de reciprocidade com o País, que sejam oriundos de combustíveis certificados conforme os critérios e as metodologias definidos no CORSIA da OACI, ou do programa que vier a substituí-lo, e cujas entidades registradoras possuam acordos de interoperabilidade com entidade registradora autorizada no âmbito do ProBioQAV; e

IV - CRVE, conforme regras previstas no SBCE, que deverão ser cancelados para a comprovação da sua utilização.


Seção III - DA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS METAS REGULATÓRIAS (Ir para)
Art. 35

- Compete à Anac estabelecer a metodologia de cálculo para a verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e ao uso de outros meios alternativos de que trata o art. 10 da Lei 14.993, de 8/10/2024. [[Lei 14.993/2024, art. 10.]]


Art. 36

- A Anac fiscalizará o cumprimento, pelos operadores aéreos, das metas regulatórias, competindo-lhe:

I - aferir o cumprimento das metas regulatórias pelos operadores aéreos no ano posterior ao da obrigação, conforme metodologia definida em regulamento próprio;

II - divulgar anualmente, em seu sítio eletrônico, o resultado do atendimento às metas regulatórias pelos operadores aéreos;

III - disciplinar, em regulamento próprio, os processos de registro de cumprimento das metas regulatórias pelos operadores aéreos e o compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes para a fiscalização do cumprimento das metas; e

IV - definir os procedimentos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste artigo.


Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES AÉREOS (Ir para)
Art. 37

- Os operadores aéreos deverão submeter à Anac as informações necessárias à demonstração e à comprovação do cumprimento das metas regulatórias, nos termos da regulamentação da Anac.


Art. 38

- Compete aos operadores aéreos a aposentadoria da quantidade de CS-SAF equivalente à redução de emissões correspondente às suas respectivas obrigações até 31 de janeiro do ano seguinte ao que se referir a meta.


Seção V - DA DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO MANDATO (Ir para)
Art. 39

- A Anac estabelecerá, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei 14.993, de 8/10/2024, em regulamentação própria, os critérios de dispensa, total ou parcial, do cumprimento da meta regulatória, observado: [[Lei 14.993/2024, art. 10.]]

I - o limite de emissões anuais abaixo do qual os agentes obrigados poderão ser dispensados do cumprimento da meta; ou

II - a indisponibilidade total ou parcial de SAF nos aeroportos nos quais os agentes obrigados operem.

Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não se aplicará a partir da data de entrada em operação da plataforma eletrônica para registro e emissão do CS-SAF, de que trata o art. 22. [[Decreto 13.094/2026, art. 22.]]


CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 40

- As providências administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações pelos operadores aéreos serão estabelecidas em regulamento da Anac.


Art. 41

- A firma inspetora descredenciada estará sujeita às providências administrativas previstas em regulamento da ANP.


Art. 42

- O agente misturador que descumprir as obrigações previstas neste Decreto estará sujeito às providências administrativas conforme regulamento da ANP.


Art. 43

- O descumprimento das obrigações previstas no âmbito do ProBioQAV sujeitará o infrator às sanções administrativas aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal cabíveis.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 44

- A ANP e a Anac deverão editar, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto até 18/12/2026.


Art. 45

- A Anac definirá a forma de comprovação das metas regulatórias enquanto não houver sistema informatizado operante para lastro do atributo ambiental ou plataforma eletrônica para emissão, registro e aposentadoria de CS-SAF.


Art. 46

- O percentual que poderá ser cumprido pela combinação de meios alternativos de que trata o art. 34, § 1º, não poderá exceder 15% (quinze por cento), em 2027, 15% (quinze por cento), em 2028, e 10% (dez por cento), em 2029, mantidas as condições do art. 34, § 1º, nos anos subsequentes. [[Decreto 13.094/2026, art. 34.]]


Art. 47

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/08/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira - Tomé Barros Monteiro da Franca