(D. O. 13-08-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995, na Lei 9.427, de 26/12/1996, na Lei 9.648, de 27/05/1998, na Lei 10.848, de 15/03/2004, e na Lei 15.269, de 24/11/2025, DECRETA:
- Os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts) poderão livremente escolher o fornecedor com quem contratarão a energia elétrica, desde as seguintes datas:
I - 25/11/2027, para consumidores industriais e comerciais; e
II - 25/11/2028, para os demais consumidores.
§ 1º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá:
I - desenvolver e coordenar a execução dos planos de comunicação para conscientização dos consumidores quanto à opção de migração do Ambiente de Contratação Regulada - ACR para o Ambiente de Contratação Livre - ACL;
II - definir as tarifas aplicáveis aos consumidores dos Ambientes de Contratação Livre e Regulada, considerada a segregação de custos da distribuidora para atendimento de cada ambiente de contratação;
III - regular os parâmetros a serem observados pelos agentes varejistas na elaboração de produto padrão, e do respectivo preço de referência, a ser ofertado aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, de modo a facilitar a comparação entre ofertas e promover maior transparência e simplicidade;
IV - regular o encargo de sobrecontratação ou de exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 15-D da Lei 9.074, de 7/07/1995; [[Lei 9.074/1995, art. 15-D.]]
V - regular o encargo de que trata o art. 15-C, § 2º, da Lei 9.074, de 7/07/1995, observadas as disposições deste Decreto; e [[Lei 9.074/1995, art. 15-C.]]
VI - regular e fixar as tarifas específicas para a remuneração do serviço de suprimento de última instância, nos termos do art. 15-C, caput, III, da Lei 9.074, de 7/07/1995, observadas as disposições deste Decreto. [[Lei 9.074/1995, art. 15-C.]]
§ 2º - A ANEEL editará a regulação necessária ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 15, § 17, II, da Lei 9.074, de 7/07/1995, com antecedência que viabilize a abertura do mercado de energia elétrica nas datas fixadas no caput. [[Lei 9.074/1995, art. 15.]]
- Os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, no exercício da opção pela escolha do seu fornecedor de energia elétrica, serão representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia - CCEE.
§ 1º - Para fins da comercialização de energia elétrica, entende-se como agente varejista o agente habilitado na CCEE para a representação de pessoas físicas ou jurídicas nos casos em que a adesão à CCEE seja vedada ou não obrigatória.
§ 2º - O consumidor atendido em tensão inferior a 2,3 kV que exercer a opção de escolher seu fornecedor de energia elétrica deverá contratar o atendimento à carga de cada unidade consumidora com apenas um agente varejista.
§ 3º - A distribuidora de energia elétrica e o agente varejista deverão prestar informações, de forma clara e acessível ao consumidor, sobre os riscos e as responsabilidades da contratação do fornecimento, inclusive sobre as condições do suprimento em última instância.
§ 4º - Os agentes varejistas deverão divulgar, com descrição detalhada, modelos de contratos, preços de referência e condições gerais para o produto padrão de que trata o art. 1º, § 1º, III, nos termos da regulação da ANEEL. [[Decreto 13.097/2026, art. 1º.]]
- A opção pela migração de consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV do ACR para o ACL deverá ser formalizada à distribuidora com antecedência mínima de noventa dias em relação à data de migração pretendida.
§ 1º - A regulação da ANEEL poderá definir regras para a migração simplificada, com prazo inferior ao fixado no caput, e para a portabilidade do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º - Nos termos da regulação da ANEEL:
I - a medição para faturamento dos consumidores do ACL atendidos em tensão inferior a 2,3 kV poderá ser realizada sem a necessidade de substituição do sistema de medição existente, de modo que a substituição do sistema de medição não seja condição impeditiva para a migração desses consumidores; e
II - será facultado ao consumidor, diretamente ou por intermédio do seu agente varejista, solicitar à distribuidora a substituição do sistema de medição convencional por sistema de medição inteligente, desde que haja disponibilidade de infraestrutura técnica e de comunicação, arcando, neste caso, com os custos associados à substituição.
- Os benefícios tarifários concedidos aos consumidores do ACR, inclusive a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE de que trata a Lei 12.212, de 20/01/2010, e os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às atividades de irrigação e aquicultura de que trata o art. 25 da Lei 10.438, de 26/04/2002, não serão aplicáveis no ACL. [[Lei 10.438/2002, art. 25.]]
§ 1º - Caberá ao consumidor de energia elétrica escolher entre permanecer no ACR, com os benefícios tarifários a que tiver direito, ou migrar para o ACL em condições de mercado.
§ 2º - O consumidor deverá ser notificado, na forma da regulação da ANEEL, pela distribuidora de energia elétrica e pelo comercializador, previamente à migração, sobre a não aplicação dos benefícios tarifários concedidos no ACR após a migração para o ACL.
§ 3º - Os planos de comunicação para conscientização dos consumidores de que trata o art. 1º, § 1º, I, devem incluir explicação detalhada sobre a não aplicação dos benefícios tarifários do ACR após a migração para o ACL. [[Decreto 13.097/2026, art. 1º.]]
- Para os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, o retorno ao ACR será garantido desde que informado à distribuidora de energia elétrica local com antecedência de um ano.
§ 1º - O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido a critério da distribuidora de energia elétrica ou em regulação da ANEEL.
§ 2º - Em caso de retorno do consumidor ao ACR, eventuais benefícios tarifários serão aplicados conforme a legislação aplicável.
- Cabe à ANEEL regular e fiscalizar a prestação do serviço de Supridor de Última Instância - SUI, a ser realizado por pessoa jurídica responsável pelo atendimento emergencial e temporário de consumidor adimplente de suas obrigações no ACL e cuja representação varejista seja obrigatória, quando ocorrer:
I - resilição do contrato por parte do comercializador varejista, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;
II - resolução do contrato em razão da inexecução contratual, desde que o consumidor esteja adimplente; ou
III - desligamento do gerador ou comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.
§ 1º - O SUI não será responsável por eventuais pendências do consumidor junto à CCEE ou ao agente varejista decorrentes do encerramento da representação varejista.
§ 2º - Até 31/12/2030, o serviço de SUI será prestado com exclusividade por distribuidoras de energia elétrica, no âmbito dos contratos de concessão ou de permissão do serviço público de distribuição de energia elétrica vigentes, nos termos do disposto no art. 4º, § 6º, IV, e no art. 15-C, § 1º, da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 9.074/1995, art. 15-C.]]
§ 3º - A partir de 01/01/2031, o serviço de SUI poderá ser prestado por outras pessoas jurídicas, conforme regulação da ANEEL.
§ 4º - No caso de distribuidora de energia elétrica suprida por outra concessionária ou permissionária de distribuição, o serviço de SUI poderá ser prestado pela distribuidora supridora, conforme regulação da ANEEL.
§ 5º - O SUI:
I - terá contabilização na CCEE segregada de outras atividades;
II - não precisará comprovar lastro de energia elétrica; e
III - será isento de penalidades por insuficiência de lastro na parcela da energia utilizada no suprimento de última instância.
§ 6º - O SUI poderá adquirir energia elétrica no Mercado de Curto Prazo - MCP, e estará sujeito às aquisições obrigatórias exigidas dos consumidores pela legislação setorial aplicável, sem prejuízo da utilização de outras formas de aquisição de energia elétrica, conforme regulação da ANEEL.
§ 7º - A ANEEL poderá estabelecer mecanismos de monitoramento da atuação do SUI, de forma a assegurar a adequada prestação do serviço, e regras para a participação do SUI no Mecanismo de Vendas de Excedentes - MVE e no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD.
§ 8º - O SUI terá a obrigação de notificar o consumidor que passar a ser por ele atendido, e deverá informá-lo sobre as condições do atendimento, inclusive sobre as tarifas aplicáveis, e sobre a necessidade de que firme um novo contrato de compra de energia elétrica no ACL ou retorne ao ACR.
- O serviço de SUI prestado por distribuidoras será remunerado por meio de tarifas específicas fixadas pela ANEEL e de encargo tarifário específico, nos termos do disposto no art. 15-C, caput, III e § 2º, da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 15-C.]]
§ 1º - O serviço de SUI, enquanto prestado por distribuidoras de energia elétrica, terá remuneração adequada às condições da prestação do serviço e ao equilíbrio econômico-financeiro dessa atividade.
§ 2º - As tarifas aplicáveis aos consumidores atendidos pelo SUI não poderão ser inferiores à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário da distribuidora de energia elétrica e deverão ser crescentes de modo a incentivar a redução do tempo de permanência no SUI, conforme regulação da ANEEL.
§ 3º - A ANEEL poderá definir prazo máximo de atendimento pelo SUI, a partir do qual o retorno do consumidor para o ACR será compulsório.
§ 4º - Os serviços ofertados por diferentes SUI deverão ser homogêneos para todos os consumidores, respeitadas as diferenças nas tarifas reguladas pela ANEEL, as quais poderão ser distintas para diferentes classes de consumidores.
§ 5º - Os custos administrativos do SUI e os efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário no atendimento aos consumidores com direito ao suprimento de última instância serão rateados entre todos os consumidores do ACL, na proporção do seu consumo, mediante encargo tarifário específico a ser calculado pela ANEEL, conforme regulação.
§ 6º - Os eventuais resultados financeiros positivos apurados no suprimento de última instância serão revertidos em benefício dos consumidores do ACL, na proporção do seu consumo, conforme regulação da ANEEL.
§ 7º - A ANEEL poderá definir mecanismos de eficiência na gestão do SUI e de divulgação periódica dos custos e resultados do suprimento de última instância.
- A ANEEL definirá, na regulação, os responsáveis e as condições da prestação dos serviços de medição, agregação de medição, faturamento, cobrança e suspensão de fornecimento necessários à comercialização varejista.
- A ANEEL deverá estabelecer vedações de condutas anticoncorrenciais para a implementação do exercício da opção de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, incluída a definição de prazos e de condições isonômicas para os usuários com processo de migração. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
§ 1º - A ANEEL, observada a Lei 13.709, de 14/08/2018, em articulação com a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, poderá dispor sobre o tratamento dos dados pessoais custodiados por distribuidoras, comercializadoras e agentes varejistas, com possibilidade de compartilhamento de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, respeitados os direitos de proteção dos dados pessoais.
§ 2º - O compartilhamento dos dados pessoais somente poderá ocorrer mediante o prévio consentimento do usuário ou a utilização da base legal definida pela Lei 13.709, de 14/08/2018, considerada a natureza dos dados, desde que de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, em conformidade com o disposto na referida Lei e na regulação da ANEEL.
- A CCEE, conforme regulação da ANEEL, deverá disponibilizar plataforma centralizada que permita a comparação de ofertas de produtos e de preços de agentes de comercialização, propostas nos termos da Lei 8.078, de 11/09/1990.
Parágrafo único - A CCEE deverá disponibilizar a relação dos agentes varejistas habilitados e ferramenta de comunicação aos agentes varejistas sobre a existência de consumidores atendidos por SUI, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 6.353, de 16/01/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 10.707, de 28/05/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica revogado o art. 1º do Decreto 11.835, de 20/12/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 5.177, de 12/08/2004: [[Decreto 11.835/2023, art. 1º.]]
I - os incisos XII e XIII do § 1º do art. 2º; e [[Decreto 5.177/2004, art. 2º.]]
II - o caput do art. 9º-A. [[Decreto 5.177/2004, art. 9º-A.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/08/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira