DECRETO 13.098, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

(D. O. 14-08-2026)

Administrativo. Institui os símbolos representativos da Polícia Penal Federal e dispõe sobre a identificação de seus servidores.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto institui os símbolos representativos da Polícia Penal Federal e dispõe sobre a identificação de seus servidores.


Art. 2º

- São símbolos representativos da Polícia Penal Federal de que trata o art. 1º: [[Decreto 13.098/2026, art. 1º.]]

I - o emblema;

II - o logotipo; e

III - a bandeira.

Parágrafo único - Os símbolos representativos de que trata o caput serão produzidos em conformidade com os modelos e as descrições heráldicas constantes nos Anexos I, II e III a este Decreto.


Art. 3º

- Os símbolos representativos de que trata o art. 2º são de uso exclusivo da Polícia Penal Federal, vedados a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, concedida em processo regularmente instruído. [[Decreto 13.098/2026, art. 2º.]]


Art. 4º

- Ato do Secretário Nacional de Políticas Penais disporá sobre:

I - os padrões de identificação visual de servidores; e

II - a utilização de uniformes e símbolos oficiais da Polícia Penal Federal.


Art. 5º

- Terá fé pública em todo o território nacional, para os seus efeitos específicos, a carteira de identidade funcional expedida para os servidores integrantes da Polícia Penal Federal.


Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 6.176, de 01/08/2007.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/08/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wellington César Lima e Silva

ANEXOS OMISSIS