[Decreto 11.802/2023, art. 6º - [...]
[...]
§ 6º - [...]
I - estabelecer limites financeiros diferenciados para:
a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e
b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos;
[...]
III - alterar o limite de que trata o inciso I, [a], itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas;
IV - alterar o limite de que trata o inciso II, [a], itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e
V - alterar o limite de que trata o inciso I, [c], do caput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas.
[...]] (NR)
[Decreto 11.802/2023, art. 15-A - A unidade executora poderá realizar pagamentos às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras destinados ao custeio ou ao ressarcimento de despesas diretamente vinculadas à execução das ações do PAA, inclusive as relativas ao transporte e ao armazenamento dos alimentos, observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo único - Os pagamentos de que trata o caput não terão impacto nos limites estabelecidos no art. 6º, caput, II, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.] (NR) [[Decreto 11.802/2023, art. 6º.]]
- Fica revogado o art. 1º do Decreto 12.089, de 3/07/2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do § 6º do art. 6º do Decreto 11.802, de 28/11/2023: [[Decreto 12.089/2024, art. 1º. Decreto 11.802/2023, art. 6º.]]
II - os incisos III e IV.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/08/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - José Wellington Barroso de Araújo Dias - Dario Carnevalli Durigan - Esther Dweck