DECRETO 54.014, DE 10 DE JULHO DE 1964

(D. O. 15-07-1964)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). Trabalhista. Dispõe sobre novas redações dadas ao art. 7º e seu parágrafo único e ao art. 29 do Decreto 53.153, de 10/12/63, que aprovou o regulamento do Salário-Família do Trabalhador, instituído pela Lei 4.266, de 03/10/63, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 4.266, de 03/10/63, Decreta:

Art. 1º

- O art. 7º, assim como o seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte:

[Art. 7º - Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 29 e 31).]
[Parágrafo único - A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa, até que venha a ser efetivada.]

Art. 2º

- Em conseqüência da modificação redacional determinada pelo artigo anterior, o art. 29, na parte a que se reporta ao artigo 7º, passa a ter a redação seguinte:

[Art. 29 - O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º parte inicial), sem a declaração de vida e residência, firmada, na época própria, pelo empregado (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final e art. 10, item II, após a comunicação do óbito do filho (art. 8º e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprego (artigo 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral.]

Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 10/07/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira