(D. O. 23-02-1965)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a «fabricação, venda, exposição à venda ou, de qualquer forma, a entrega ao consumo de coisa ou substância nociva à saúde », constitui ilícito penal previsto no art. 278 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO que na forma da Lei 2.312, de 03/09/54, e do Código Nacional de Saúde (Decreto 49.974-A, de 21/01/61) é dever do Estado defender e proteger a saúde do indivíduo inclusive através da adoção de normas a serem observadas em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que os produtos genericamente denominados «lança-perfumes », contendo, para a finalidade designada na sua própria denominação vulgar, substâncias que isoladas ou em associação acarretam risco para a saúde dos indivíduos quando lançadas sobre partes sensíveis do organismo humano ou aspiradas, quer com propósito de provocar embriaguez, quer fortuitamente, sendo ainda tais substâncias inflamáveis e capazes de provocar explosão;
CONSIDERANDO que a repressão do uso perigoso do «lança-perfume », durante o período carnavalesco, torna-se evidentemente inexequível quando permitida ou tolerada a produção e a venda de tal produto com a finalidade a que se destina desde a fabricação, em decorrência do tumulto e das aglomerações de pessoas que são próprios dos festejos populares nessa quadra;
CONSIDERANDO, finalmente, que, a par do notório e generalizado emprego imoral do «lança-perfume », que os órgãos de imprensa assinalam e documentam em cada ano à época do Carnaval, o produto em si é reconhecido como perigoso para a saúde segundo os pareceres de órgãos técnicos governamentais, Decreta:
- São proibidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de [lança-perfumes¿.
- Para o efeito da proibição a que de refere o art. 1º considera-se [lança-perfumes] qualquer recipiente que contenham, para fins de aspersão ou outro modo de emprego em público, isolados ou associação, cloreto de etila, éter etílico, álcool etílico ou quaisquer outras substâncias consideradas circunstancialmente nocivas à saúde pública, a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, ouvido o Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.
- É igualmente proibido o emprego de aerosóis em preparados que se destinem a constituir instrumento de folguedos, carnavalescos ou não.
- Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, no interesse da Saúde Pública, competente decidir sobre o licenciamento para a fabricação e venda de qualquer produto de finalidade recreativa que contenha substância ou associação de substâncias capazes de pôr em risco a saúde do indivíduo, prevista ou não na Farmacopéia Brasileira.
- Serão imediata e definitivamente canceladas pelos órgãos competentes do Poder Público as Licenças, Autorizações e Patentes concedidas no País para a fabricação e venda dos produtos enquadrados na proibição a que se refere este Decreto.
- A fabricação e a venda de quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública com omissão da exigência contida nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.397, de 14/01/1946, alterado pelo Decreto 43.702, de 9/05/1958, sujeita o infrator às sanções da lei penal e determina a obrigatoriedade da apreensão do produto pela autoridade competente.
- Compete às autoridades policiais fazer cumprir o disposto neste Decreto, providenciando as medidas legais para promover a responsabilidade criminal dos infratores, devendo ainda, ditas autoridades sob pena de incorrer nas sanções cominadas para a omissão, apreender os produtos que estejam sendo fabricados, comercializados ou utilizados com infringência da proibição.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22/02/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Milton Campos - Raymundo de Brito - Daniel Faraco