DECRETO 57.419, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

(D. O. 14-12-1965)

Meio ambiente. Administrativo. Regulamenta a Lei 4.593 de 29/12/1964 que disciplina a desapropriação para as obras de combate às secas no Nordeste, no que diz respeito ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

Atualizada(o) até:

Lei 5.508, de 11/10/1968 (art. 13).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 20/01/65.
Lei 4.593/1964 (Desapropriação. Obras de combate às secas do nordeste)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição e nos termos da Lei 4.593, de 29/12/64, Decreta:

Art. 1º

- Para execução da Lei 4.593, de 29/12/64, o D.N.O.C.S. promoverá o aproveitamento intensivo das áreas irrigadas e irrigáveis localizadas no Polígono das Secas, através das obras por ele executadas ou a executar.


Art. 2º

- O aproveitamento das terras e das águas será realizado segundo planos e programas de irrigação com vistas ao interesse sócio-econômico da região.


Art. 3º

- Os planos dos sistemas públicos de irrigação, de acordo com as necessidades locais, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas:

a) a da construção da barragem e instalações necessárias;

b) a área correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;

c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação mecânica;

d) uma faixa seca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no plano de exploração;

e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação mecânica;

f) as servidas por poços públicos;

g) as necessárias à construção das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.


Art. 4º

- Os Planos de Irrigação, conterão dentre outros elementos, a área de atuação, tipo de exploração e número de família a serem atendidas, e especificar os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.


Art. 5º

- Na execução dos planos de irrigação, o DNOCS efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interesse social, na forma da legislação vigente.


Art. 6º

- A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, composto sempre que possível de uma parcela na área a ser irrigada e de outra situada na área contígua a que se refere o item d do art. 3º.

§ 1º - A área de cada parcela poderá variar conforme a qualidade do solo, a disponibilidade de água, e o fim da exploração.

§ 2º - A área irrigável do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo, entretanto, a área seca, sempre que possível contígua, medir até 30 hectares.


Art. 7º

- As áreas desapropriadas serão divididas em lotes agrícolas para a venda a agricultores no prazo de 20 anos.


Art. 8º

- Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a) parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote;

b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado no preço da desapropriação;

c) parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas no lote.


Art. 9º

- Os preços de venda dos lotes serão fixados pelo DNOCS, para cada plano de irrigação.


Art. 10

- A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modelo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:

a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;

b) ter idoneidade comprovada;

c) ser chefe de família;

d) ter condições físicas de trabalho;

e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.

§ 1º - Terão prioridade na aquisição dos lotes:

a) os proprietários atingidos pela desapropriação;

b) os chefes de família mais numerosas;

c) os alfabetizados.

§ 2º - Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei 4.593, de 29/12/64 e os demais que couber.

§ 3º - Aprovada a minuta, a escritura de promessa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.


Art. 11

- O D.N.O.C.S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de empresas com estrutura jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais.

§ 1º São atribuições do DNOCS no caso de administração direta:

a) conservara as obras;

b) prestar assistência aos regantes;

c) operar ao sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo d´água;

d) cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao serviço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;

e) coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;

f) fazer o cadastro dos lotes;

g) executar serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais com terraplanagem no solo e acesso aos campos;

h) aplicar sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei 4.593, de 29-12-1964.


Art. 12

- As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.


Art. 13

- Os recursos do fundo de irrigação, previstos no art. 32 e seus parágrafos da Lei 4.593, na parte que couber ao D.N.O.C.S., serão movimentados pelo Diretor-Geral.


Art. 14

- O D.N.O.C.S. baixará instruções para o rápido andamento dos requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.


Art. 15

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/12/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Newton Tornaghi