Art. 1º - Acrescentam-se ao art. 3º do Decreto 55.841, de 15/03/65, os seguintes parágrafos:
[§ 1º - Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais poderá o Ministro de Estado alterar êsse critério, para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de zoneamento.
§ 2º - Quando fixadas circunscrições, a sede de cada uma delas recairá na localidade ou zona de maior desenvolvimento industrial ou densidade comercial.
§ 3º - Quando móvel a fiscalização, compete ao Delegado Regional do Trabalho fixar-lhe critérios e normas para sua realização, instituindo Turmas para maior segurança e eficiência de seus resultados.]
Art. 2º - Ao art. 4º do mesmo decreto, acrescentem-se os seguintes parágrafos:
[§ 1º - distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 3º, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.
§ 2º - A permanência dos Agentes da Inspeção de Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses.]
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Walter Peracchi Barcellos