Art. 1º - Os arts. 9º, revogado o parágrafo único, 67 e 68 e a letra [g] do art. 24 do regulamento aprovado pelo Decreto 57.375, de 02/12/65, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente.]
[Art. 24 - (…).
g) - encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente da República, orçamento da entidade e, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas dos responsáveis.]
[Art. 67.- A estrutura do Departamento Nacional, prevista no art. 33, letra [e], e as normas de funcionamento das divisões que integram nos termos do art. 34, constarão de regulamento interno do órgão, baixado pelo seu diretor.]
[Art. 68 - O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente, nos arts. 31 e 39, letra [g], até 180 dias após a vigência deste regulamento.]
Art. 2º - Ao artigo 52 do regulamento referido no artigo anterior fica acrescentado o § 3º, nos seguintes termos:
[§ 3º - Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento.]
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26/05/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Walter Peracchi Barcellos