Art. 1º - O item 7 do art. 27, do Decreto 57.654, de 20/01/66, passa a ter a seguinte redação:
[7) programar, orientar e coordenar as atividades de Relações Públicas (inclusive Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comuns às três Forças Armadas.
Art. 2º - A expressão: [Marca d’água: Armas Nacionais, de 8cm de altura, no centro de cada Certificado], contida no número 1 do art. 167 do mesmo Decreto, deverá ser substituída pela expressão: [Marca d’água: Armas Nacionais em cada Certificado.]
Art. 3º - O art. 258 e seu parágrafo único, ainda do citado decreto, passam a ter a seguinte redação:
[Art. 258 - O modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Força, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31/12/1966.
§ 1º - Enquanto não entrar em vigor o modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966.
§ 2º - Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º deste artigo e anterior a de entrada em vigor do modelo desse Certificado, Anexo D, deverão receber uma Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.
§ 3º - Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados.]
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/06/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Arnoldo Toscano - Arthur da Costa e Silva - Eduardo Gomes