DECRETO 59.195, DE 08 DE SETEMBRO DE 1966

(D. O. 09-09-1966)

(Revigorado pelo Decreto s/nº de 29/11/1991). (Revogado pelo Decreto s/nº de 25/04/1991). Seguro. Seguradora. Dispõe sobre a cobrança de prêmios de seguros privados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO que se tornou imperiosa a instituição de processo de cobrança dos prêmios de seguros privados em regime de redução de custos e racionalização administrativa, face o desenvolvimento da economia nacional;

CONSIDERANDO a conveniência da disciplinar essa cobrança, de acordo com a política econômica-financeira do Governo Federal;

CONSIDERANDO que o fortalecimento do mercado segurador nacional representará medida de grande alcance econômico e social, Decreta:

Art. 1º

- A cobrança dos prêmios das apólices endosso, aditivos e contas mensais emitidas pelas Sociedades Seguradoras que operam no mercado brasileiro será feita obrigatoriamente através da rede bancária nacional, na forma que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.


Art. 2º

- As Sociedades de Seguro que, na data deste Decreto, estiverem em débito para com o Instituto de Resseguros do Brasil, ainda que o débito resulte de parcelamento de guia terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, findo o qual o Instituto de Resseguros do Brasil, após as anotações e providências que lhe competirem, encaminhará ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização relação das Sociedades que continuarem em débito.

Parágrafo único - Ficarão sujeitas às medidas a que alude a parte final deste Artigo as sociedades que, futuramente, não liquidarem seus débitos dentro dos prazos fixados pelo Instituto de Resseguros do Brasil.


Art. 3º

- A obrigação do pagamento do prêmio pelo segundo e da cobertura dos riscos pelas sociedades de seguros vigerá a partir da emissão da apólice, endosso, aditivos e contas mensais, ficando suspensa a cobertura dos riscos segurados até o pagamento do prêmio, taxas individuais ou especiais, calculados, de acordo com as tarifas em vigor, ou fixadas pelos órgãos competentes.


Art. 4º

- Fica vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.


Art. 5º

- No cálculo das retenções próprias das Sociedades Seguradoras será levado em conta o cumprimento de seus compromissos financeiros para com o Instituto de Resseguros do Brasil.


Art. 6º

- O valor da comissão de resseguro deverá variar em razão do nível de pagamentos das guias mensais pelas Sociedades de Seguros ao Instituto de Resseguros do Brasil.


Art. 7º

- A divulgação dos conceitos e particularidades dos seguros legalmente obrigatórios será feita pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de forma a facilitar a cobrança dos prêmios pelas instituições financeiras autorizadas a efetuá-la.


Art. 8º

- O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.


Art. 9º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/09/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Paulo Egydio Martins