(D. O. 31-10-1966)
Atualizada(o) até:
Decreto 13.093, de 11/08/2026, art. 1º (Revogação total)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO que a contratação dos seguros dos Órgãos do Poder Público deve obedecer a critérios técnicos e impessoais;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar esse processo, com vista à correção de impropriedades e distorções danosas à moralidade e correção dos negócios públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as medidas de saneamento do mercado segurador nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Governo Federal já dotou o Banco Nacional de Habitação dos recursos adequados para a realização de seu programa de trabalho, Decreta:
- Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer plano de cobertura em que ditas instituições figurem como estipulantes e/ou beneficiários, serão feitos exclusivamente sob a forma direta, mediante sorteio ou concorrência pública entre as Sociedades Seguradoras nacionais autorizadas a operar no País.
§ 1º - Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.
§ 2º - As importâncias correspondentes à comissão de corretagem, calculadas de acordo com as percentagens fixadas para cada ramo pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, serão recolhidas ao Instituto de Resseguros do Brasil pelas Sociedades Seguradoras, da forma e nas condições previstas pelo art. 19 da Lei 4.594, de 29/12/1964.
- Nos casos de seguros não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência pública.
- Para os efeitos do sorteio e da concorrência estabelecidos pelo art. 1º, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fixará a cobertura do mercado segurador nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, indicando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras segundo a respectiva situação econômico-financeira e a cobertura de resseguro concedida pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
- Os sorteios e concorrências serão realizados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, mediante solicitação das entidades interessadas.
- O cosseguro é obrigatório quando as responsabilidades seguradas forem superiores a Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), dele participando todas as Sociedades incluídas na respectiva faixa de cobertura, de conformidade com o disposto no art. 3º deste decreto.
- A contratação de seguros plurianuais pelas instituições, órgãos e serviços abrangidos pelo art. 1º dependerá de autorização expressa do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto 55.245, de 21/12/1964, o parágrafo único do art. 1º e o art. 10 do Decreto 56.900, de 23/09/65.
Brasília, 26/10/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castelo Branco - Paulo Egydio Martins