DECRETO 60.838, DE 08 DE JUNHO DE 1967

(D. O. 09-06-1967)

(Revogado pelo Decreto 84.892, de 07/08/1980) Administrativo. Regulamenta a aplicação dos recursos previstos nos artigos 29 da Lei 4.131, de 03/09/1962, artigo 5º da Lei 5.072, de 12/08/1966, Lei 5.143, de 20/10/1966, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 84.892, de 07/08/1980 (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Lei 5.143, de 20/10/1966 ((Vigência em 01/01/67). Tributário. Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
Lei 4.131, de 03/09/1962 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
Lei 4.728, de 14/07/1965 (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal, e na conformidade do que dispõe o art. 69 da Lei 4.728, de 14/07/1965. DECRETA:

Art. 1º

- Fica constituído junto ao Banco Central do Brasil, que manterá registro contábil dos recursos e operações o [Fundo de Estabilização de Receita Cambial], em substituição ao de igual nome criado pelo artigo 10 do Decreto 57.383, de 3/12/1965.


Art. 2º

- Constituem recursos do Fundo:

I - produto do [encargo financeiro de caráter monetário], exigido sobre a importação de mercadorias e sobre as transferências financeiras, a que se refere o art. 29 da Lei 4.131, de 03/09/1962;

II - receita do [imposto de exportação] de que trata a Lei 5.072 de 12/08/1966;

III - parte da receita do [imposto sobre operações financeiras[ e multas previstas na Lei 5.143, de 20/10/1966;

IV - recursos de dotações orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União

V - rendimento das aplicações inclusive os decorrentes da alienação das reservas cambias e do estoque de ouro, deste Fundo.

Parágrafo único - A critério do Conselho Monetário Nacional, será destacada parcela do imposto de exportação e, eventualmente, das disponibilidades monetárias do [encargo financeiro], destinadas a reforçar a receita do [Fundo de Financiamento de Exportação - FINEX], em obediência ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei 5.025, de 10/06/1966, e na letra a do art. 5º da Lei 5.072, de 12/08/1966.


Art. 3º

- São aplicações do Fundo:

I - reparar variações acidentais no mercado cambial;

II - custear operações internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;

III - comprar ouro e divisas para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.

Parágrafo único - Os eventuais prejuízos e remuneração dos serviços destas operações serão levados a débito do Fundo.


Art. 4º

- O Banco Central, que será o gestor do Fundo, poderá executar diretamente suas operações, ou contratá-las com o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, de acordo com o inciso VI do art. 19, da Lei 4.595, de 31/12/1964.


Art. 5º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08/06/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antonio Delfim Netto