DECRETO 61.779, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 01-12-1967)

Altera o Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 57.375/1965 (Serviço Social da Indústria - SESI. Regulamento)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A alínea [v], do art. 33, do Regulamento aprovado pelo Decreto 57.375, de 02/12/65, passa a vigorar com a seguinte redação:

[(...)
v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, ou fora dele, podendo constituir, para esse fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e no art. 62.]

Art. 2º

- A alínea [1] do art. 45, do Regulamento a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

(…).
l) representar o Departamento Regional perante poderes públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos.]

Art. 3º

- Ao art. 37, do mesmo Regulamento, fica acrescido parágrafo, constituindo o atual parágrafo único o 1º:

[§ 2º - Não haverá qualquer vinculação de natureza salarial entre os servidores dos Departamentos Regionais, nem destes com os do Departamento Nacional.]

Art. 4º

- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/11/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho