DECRETO 63.111, DE 19 DE AGOSTO DE 1968

(D. O. 21-08-1968)

Administrativo. Profissão. Estatístico. Altera redação do art. 22 do Regulamento da profissão de estatístico, baixado com o Decreto 62.497, de 01/04/1968, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 62.497, de 01/04/1968 (Profissão. Estatístico. Regulamento)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao que consta no Processo MTPS-126.286-68, Decreta:

Art. 1º

- Ao art. 22 do Regulamento da profissão de estatístico, baixado pelo Decreto 62.497, de 01/04/68, fica dada a seguinte redação:

[Art. 22 - Conselho Federal de Estatística, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, e que poderá, enquanto não forem transferidos definitivamente os órgãos da administração central federal para Brasília, funcionar, a título precário e provisoriamente, no Estado da Guanabara, é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes em igual número todos eleitos pelos representantes eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística.]

Art. 2º

- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/68; 147º da Independência e 8º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho