DECRETO 63.670, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 27-11-1968)

Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Dá nova redação ao Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 120 do Regulamento, e reabre prazo para habilitação de corretores de seguro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 60.459/1967, art. 120 - Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei 4.594, de 29/12/1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data deste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei.]

Art. 2º

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/11/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Edmundo de Macedo Soares