DECRETO 64.024-A, DE 27 DE JANEIRO DE 1969

(D. O. 03-02-1969)

(Revogado pelo Decreto 6.932, de 11/08/2009). Administrativo. Acrescenta §§ ao art. 1º do Decreto 63.166, de 26/08/1968, que dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.932, de 11/08/2009 (Revogação total).

Decreto 63.166, de 26/08/1968 (Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200, de 25/02/67.

CONSIDERANDO os termos do Decreto 63.166, de 26/08/68:

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o processamento dos contratos decorrentes do Plano Nacional da Habitação, Decreta:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 63.166, de 26/08/68, mantida a redação original, fica acrescido dos seguintes §§:

[Art. 1º - (...)
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei 4.380, de 21/08/1964 e pelo Decreto-lei 70, de 21/11/1966.
§ 2º - Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação.]

Art. 2º

- O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário.

Brasília, 27/01/69; 148º Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Afonso A. Lima