(D. O. 28-05-1969)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que, na forma de que prescreve o artigo 25 do Código de Mineração, as autorizações de pesquisas ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento baixado por Decreto do Governo Federal;
CONSIDERANDO que as jazidas de substâncias minerais metalíferas (Classe I), de fertilizantes (Classe III), de combustíveis fósseis sólidos (Classe IV), de rochas betuminosas e pirobetuminosas (Classe V) e de enxofre e salgema da Classe VII, relacionadas no artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, apresentam peculiaridades que as relacionam mais diretamente ao desenvolvimento nacional;
CONSIDERANDO que o vulto dos investimentos necessários aos trabalhos de descobrimento e pesquisa de tais substâncias minerais exige das empresas que a estes trabalhos se dedicam, uma sólida estrutura econômica e financeira e uma organização técnica capacitada;
CONSIDERANDO que nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, a pesquisa mineral apresenta condições diferentes das que se oferecem para as zonas geoeconimicas mais desenvolvidas;
CONSIDERANDO que os investimentos necessários aos trabalhos de desdobramento e pesquisa exigem adequada conceituação das reservas minerais a serem lavradas, de modo a assegurar a viabilidade do empreendimento;
CONSIDERANDO ser do maior interesse para o País que, nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, se estabeleçam empresas que se possam constituir, de maneira decisiva, como elemento propulsor do desenvolvimento econômico e social destas regiões, DECRETA:
- O artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968, passa a ter a seguinte redação:
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27/05/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Dias Leite Júnior