DECRETO 64.590, DE 27 DE MAIO DE 1969

(D. O. 28-05-1969)

(Revogado pelo Decreto 10.810/2021 , art. 1º, XIV). Administrativo. Altera o Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1958, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810/2021 , art. 1º, XIV (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

CONSIDERANDO que, na forma de que prescreve o artigo 25 do Código de Mineração, as autorizações de pesquisas ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento baixado por Decreto do Governo Federal;

CONSIDERANDO que as jazidas de substâncias minerais metalíferas (Classe I), de fertilizantes (Classe III), de combustíveis fósseis sólidos (Classe IV), de rochas betuminosas e pirobetuminosas (Classe V) e de enxofre e salgema da Classe VII, relacionadas no artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, apresentam peculiaridades que as relacionam mais diretamente ao desenvolvimento nacional;

CONSIDERANDO que o vulto dos investimentos necessários aos trabalhos de descobrimento e pesquisa de tais substâncias minerais exige das empresas que a estes trabalhos se dedicam, uma sólida estrutura econômica e financeira e uma organização técnica capacitada;

CONSIDERANDO que nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, a pesquisa mineral apresenta condições diferentes das que se oferecem para as zonas geoeconimicas mais desenvolvidas;

CONSIDERANDO que os investimentos necessários aos trabalhos de desdobramento e pesquisa exigem adequada conceituação das reservas minerais a serem lavradas, de modo a assegurar a viabilidade do empreendimento;

CONSIDERANDO ser do maior interesse para o País que, nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, se estabeleçam empresas que se possam constituir, de maneira decisiva, como elemento propulsor do desenvolvimento econômico e social destas regiões, DECRETA:

Art. 1º

- O artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968, passa a ter a seguinte redação:

[Decreto 62.934/1968, art. 29 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
Classes III, IV e V - 2.000 hectares
Classes I e VII - 1.000 hectares
Classes VI - 500 hectares
Classes II e VIII - 50 hectares.
§ 1º - A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por empresa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica à empresa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:
a) firmar termo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, VI deste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa;
b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução desses trabalhos, sob a responsabilidade da empresa requerente, satisfazem a tais requisitos.
§ 3º - A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º deste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa.
§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares.
§ 5º - É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei 5.173, de 27/10/1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.
§ 6º - As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM.
§ 7º - Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acordo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados].

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/05/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Antônio Dias Leite Júnior