(D. O. 20-10-1969)
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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, Decretam:
- Nenhuma sociedade seguradora poderá constituir-se com capital inferior a NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), quando tiver por objeto operação de seguros dos ramos elementares, e a NCr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos), quando de seguros de vida.
- Os capitais previstos no artigo anterior, bem como os de outros grupos de seguro, serão, nos termos do inciso VI do artigo 32 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos. [[Decreto-lei 73/1966, art. 32.]]
- A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos nos artigos anteriores não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.
- As sociedades seguradoras em funcionamento, com capital inferior aos mínimos fixados no art. 1º, terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência deste Decreto, para aprovar o aumento de capital, e mais 12 (doze) meses para integralizá-lo. [[Decreto 65.268/1969, art. 1º.]]
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 8º e 11 do Decreto 61.589, de 23/10/1967, e demais disposições em contrário. [[Decreto 61.589/1967, art. 8º. Decreto 61.589/1967, art. 11.]]
Brasília, 03/10/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Edmundo de Macedo Soares