DECRETO 66.460, DE 20 DE OUTUBRO DE 1970

(D. O. 20-04-1970)

(Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/1991). Registro público. Prorroga o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei 1.000, de 21/12/69.

Atualizada(o) até:

Decreto 11, de 18/01/91 (Revogação total).

Decreto-lei 1.000, de 21/12/1969 (Registro público)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III da Constituição,

CONSIDERANDO que o Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, dispôs sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;

CONSIDERANDO ainda que, o Decreto 65.905, de 19 de dezembro prorrogou até 21 de abril de 1970 o prazo de sessenta dias, mencionado no artigo 302 do Decreto-lei 1.000, para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos;

CONSIDERANDO, porém, que tal prazo foi exíguo para a preparação dos livros de registro, havendo dificuldade de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei mencionado, Decreta:

Art. 1º

- Fica prorrogado até 21 de outubro de 1970 o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969.


Art. 2º

- Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, obedecerá ao disposto na Lei 4.827, de 7/02/1924 e seu Regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939 e demais disposições em vigor na data deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid.