DECRETO 66.656, DE 03 DE JUNHO DE 1970

(D. O. 04-06-1970)

Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Dá nova redação ao artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, alterado pelo Decreto 63.670, de 21/11/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 60.459/1967, art. 120 - Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei 4.594, de 29/12/1964, e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3/06/1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Marcus Vinicius Pratini de Moraes