(D. O. 15-06-1970)
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Decreto-lei 200/1967, art. 111 (Organização da Administração Federal)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição,
DECRETA:
- A colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, a órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou paraestatais, para trabalho em programas de emergência, de caráter assistencial, organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos, será admitida sem qualquer espécie de vínculo empregatício com o serviço público.
- A dispensa do referido pessoal se fará em qualquer época, não se lhe aplicando, as disposições relativas a férias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- A prestação de serviços prevista no presente decreto não acarretará quaisquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, salvo os decorrentes da legislação sobre acidente do trabalho.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15/06/1970; 149º da Independência e 82º da República. Dilma Rousseff - Alfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Mário Gibson Barbosa - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima