DECRETO 68.703, DE 03 DE JUNHO DE 1971

(D. O. 03-06-1971)

Administrativo. Regulamenta a aplicação dos Recursos da Loteria Esportiva.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Decreto-lei 594, de 27/05/1969 (Loteria Esportiva Federal. Institui)

@NOTAVIDLNK =

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A renda líquida, distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de educação física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto 66.118, de 26/01/1970, alterado pelos Decreto 68.125, de 27/01/1971 e Decreto 68.702, de 3/06/1971, será repassada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua distribuição:

- 1/3 (um terço) para o Conselho Nacional de Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento das atividades esportivas de iniciativa das entidades sujeitas à sua indicação;

- 2/3 (dois terços) para o Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em programas de Educação Física e atividades esportivas estudantis.


Art. 2º

- Todos os programas de Educação Física e atividades esportivas, custeados com os recursos da Loteria Esportiva, serão desenvolvidos mediante projetos, que depois de estudados e aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos ou pelo Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, serão executados por estes órgãos ou por intermédio de entidades, públicas ou privadas, conforme o caso, que manipularão os recursos financeiros concedidos e prestarão as respectivas contas, na forma e no prazo de lei.

Parágrafo único - As despesas de custeio a serem procedidos pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 3% (três por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva.


Art. 3º

- Os programas de Educação Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:

a) Implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;

b) construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;

c) elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;

d) realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;

e) divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;

f) promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.


Art. 4º

- As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata este Decreto são:

a) as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;

b) as universitárias;

c) as regionais;

d) as nacionais;

e) as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).

Parágrafo único - O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.


Art. 5º

- O Ministério da Educação e Cultura baixará instruções sobre os requisitos a que deverão satisfazer os projetos encaminhados à apreciação do Conselho Nacional de Desportos e do Departamento de Desportos e Educação Física, para ajuda financeira aos programas de Educação Física e atividades esportivas.


Art. 6º

- Os projetos serão apresentados com a antecedência mínima de um semestre sobre aquele em que deva ter início a sua execução.


Art. 7º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03/06/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emilio G. Médici - José Flávio Pécora - Jarbas G. Passarinho