(D. O. 03-06-1971)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
- A renda líquida, distribuída pela Loteria Esportiva, destinada a programas de educação física e atividades esportivas, previstas pelo Decreto 66.118, de 26/01/1970, alterado pelos Decreto 68.125, de 27/01/1971 e Decreto 68.702, de 3/06/1971, será repassada ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), que adotará o seguinte critério na sua distribuição:
- 1/3 (um terço) para o Conselho Nacional de Desportos, a ser aplicado no desenvolvimento das atividades esportivas de iniciativa das entidades sujeitas à sua indicação;
- 2/3 (dois terços) para o Departamento de Desportos e Educação Física, que os aplicará em programas de Educação Física e atividades esportivas estudantis.
- Todos os programas de Educação Física e atividades esportivas, custeados com os recursos da Loteria Esportiva, serão desenvolvidos mediante projetos, que depois de estudados e aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos ou pelo Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, serão executados por estes órgãos ou por intermédio de entidades, públicas ou privadas, conforme o caso, que manipularão os recursos financeiros concedidos e prestarão as respectivas contas, na forma e no prazo de lei.
Parágrafo único - As despesas de custeio a serem procedidos pelos dois órgãos acima referidos, para a administração dos projetos aprovados, não poderão exceder a 3% (três por cento) dos percentuais repassados pela Loteria Esportiva.
- Os programas de Educação Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:
a) Implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;
b) construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;
c) elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;
d) realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;
e) divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;
f) promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.
- As atividades esportivas amparadas com os recursos de que trata este Decreto são:
a) as infanto-juvenis escolares ou extra-escolares;
b) as universitárias;
c) as regionais;
d) as nacionais;
e) as internacionais (campeonatos, jogos ou Olimpíadas).
Parágrafo único - O Departamento de Desportos e Educação Física do Ministério da Educação e Cultura atuará em atividades desportivas do setor estudantil.
- O Ministério da Educação e Cultura baixará instruções sobre os requisitos a que deverão satisfazer os projetos encaminhados à apreciação do Conselho Nacional de Desportos e do Departamento de Desportos e Educação Física, para ajuda financeira aos programas de Educação Física e atividades esportivas.
- Os projetos serão apresentados com a antecedência mínima de um semestre sobre aquele em que deva ter início a sua execução.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03/06/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emilio G. Médici - José Flávio Pécora - Jarbas G. Passarinho